NOTA SOBRE IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PETROLINA E O BNDES

Por Ricardo Banana
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Em relação às informações veiculadas pela assessoria do ex-prefeito de Petrolina Fernando Bezerra Coelho, rebatendo dados apresentados sobre as irregularidades em contrato firmado entre o município de Petrolina e o BNDES no período de 2002 a 2008, a Procuradoria-Geral do Município esclarece que todas as questões colocadas estão amparadas em pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: PGFN/CAF nº 2087/2010 e nº 934/2011, onde estão apontados como irregulares os termos aditivos 01, 02 e 04 ao contrato de financiamento na 01.2.516.2.1 firmado entre o Município e o BNDES conforme expediente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Ofício nº 2762/2011/COPEM/SURIN/STN/MF-DF e :

3. Portanto, tendo em vista os pareceres PGFN/CAF/n.º 2087/2010, de 24/09/2010 e PGFN/CAF/n.º 934/2010, de 25/05/2011, esta Secretaria do Tesouro Nacional verificou os aditivos supracitados, decidindo:

3.1- Que os aditivos 1 e 2 acarretaram aumento do endividamento do Município;

3.2- Que o aditivo 3 já foi analisado por esta Secretaria;

3.3- Que o aditivo 4 também acarreta aumento do endividamento, como se verifica no Parecer PGFN/CAF/934/2011, que assim se se pronuncia: ‘9. Afinal, ao contrário do alegado pelo BNDES, tal negócio jurídico, sob o enfoque do art. 29, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2002, equipara-se à operação de crédito, conforme entendimento consolidado por esta Coordenação no Parecer PGFN/CAF/N.º 854/2001’…

4. Nesse sentido, os aditivos 1, 2 e 4, deveriam ter sido submetidos ao exame prévio do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000.

5. Assim, comunico a esse Município a constatação da irregularidade supracitada, concedendo prazo de trinta dias corridos, para eventual contestação, podendo ser estendido, a pedido ou de ofício, por igual prazo uma única vez, conforme portaria n 227, de 11/04/2011. (grifo nosso)

Acrescente-se que, o termo aditivo nº 04, realizado no ano de 2008, contém uma irregularidade a mais (não noticiada no expediente do Ministério da Fazenda), consistindo em ter sido formalizado nos dois últimos quadrimestres do mandato do respectivo Gestor, ferindo o art. 42 da LC na 101/2000.

Em recente decisão judicial, o município de Petrolina-PE obteve vitória em decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve liminar concedida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Petrolina no sentido de suspender qualquer cobrança, o que deve implicar no curto prazo uma economia direta aos cofres do município de Petrolina num total superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), bem como suspender ainda a inclusão do nome do Município nos cadastros de inadimplentes.

Procuradoria-Geral do Município de Petrolina

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3 comentários

Sargento Severino 15 de maio de 2012 - 22:48

SOU LEIGO NO ASSUNTO, MAIS O QUE DAR PRA ENTENDER CONFORME O TEXTO EXPOSTO, É QUE FOI COMETIDO IRREGULARIDADES NA GESTÃO ANTERIOR, QUE DE QUALQUER FORMA DIRETO OU INDIRETAMENTE, PREJUDICARAM A GESTÃO ATUAL, FOI DEIXADO DE INVESTIR NO MUNICÍPIO MILHÕES E MILHÕES DE RECURSOS QUE DARIAM PRA FAZER O SANEAMENTO DE MUITOS BAIRROS, ASFALTAR VÁRIAS RUAS, BEM COMO TERMINAR A A VENIDA LILI AMORIM NO BAIRRO JOSÉ E MARIA, QUE FOI INICIADA O ASFALTO PORÉM NÃO CONCLUÍDA, PODERIA SER REALIZADA A TÃO SONHADA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO JOSÉ E MARIA, QUE SEMPRE FOI USADO COMO TRAMPOLIM POLÍTICO POR MUITOS.

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Blog do Banana 16 de maio de 2012 - 6:34

Você é muito inteligente, vamos detonar com FBCF

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Aroldo lima 15 de maio de 2012 - 22:23

Babaquice pura.

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