A Promotora de Justiça Eleitoral de Juazeiro, Andrea Ariadna encaminhou ao Blog cópia da Recomendação, acerca do fim do prazo para retirada de propagandas eleitorais. “É certo que a cidade ainda possui propagandas de pleitos anteriores, o que demonstra desrespeito, por parte dos candidatos, à legislação e ao próprio município”, justifica a promotora na recomendação para que os candidatos eleitos ou não procedam à retirada das peças publicitárias.
Confira a íntegra do documento:
RECOMENDAÇÃO N.º 00\2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Promotora in fine assinada, no uso de uma de suas atribuições legais, e, ainda,
CONSIDERANDOque, a Resolução 23.373 da Tribunal Superior Eleitoral determina no artigo 88 o que segue:
Art. 88. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Considerando que o parágrafo único do dispositivo legal dantes mencionado, diz que o descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável;
CONSIDERANDOque o art. 67 da Resolução do TSE n° 22.718/2008 dispõe caber ao Juiz Eleitoral, nos municípios, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público, devendo adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais;
Considerando que, mesmo após o encerramento do prazo para a retirada da propaganda, qual seja, 06/22/2012, não se observou o cumprimento da legislação, com a continuidade de placas e pinturas em muros de propaganda eleitoral, ao longo do município;
Considerando que aqueles que descumprirem a legislação suso reproduzida, serão acionados pelo Ministério Pùblico Eleitoral, junto ao Juízo da 48.ª Zona Eleitoral, Juazeiro-BA;
RECOMENDA
Aos candidatos, eleitos ou não, às eleições proporcionais e majoritárias do município de Juazeiro-BA, que extraiam todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral da cidade, inclusive aquelas promovidas em pleitos anteriores, no prazo de 3 dias, sob pena de serem acionados junto ao Juízo da 48.ª Zona Eleitoral.
À Secretaria: Encaminhe-se cópia, por ofício, ao Juízo Eleitoral da 48.ª Zona Eleitoral.
Cumpra-se, imediatamente.
Juazeiro, 09 de novembro de 2012.
ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA
Promotora de Justiça Eleitoral 48.ª Zona Eleitoral
(Foto bolggeraldojosé)


