Bahia é o 1º Estado a punir autores de notícias falsas sobre pandemias e multa pode chegar a R$ 20 mil

Por Ricardo Banana
A+A-
Reset

A lei estadual nº 14.268 que combate a Fake News na Bahia, já está valendo, ela foi sancionada pelo governador Rui Costa (PT), na última sexta-feira (29 de maio), o Projeto havia sido encaminhado e aprovado, no último dia 22, pela Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Agora, quem divulgar e compartilhar notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no estado pode ser punido com uma multa que varia entre R$ 5 e R$ 20 mil.

A multa vale para os responsáveis por elaborar, divulgar e utilizar softwares ou outros mecanismos para o compartilhamento em massa de fake news, sendo que os valores podem ser duplicados em caso de reincidência ou se a ação for feita por funcionários públicos. Se este servidor usar a estrutura pública, está sujeito ao quádruplo do montante. Os valores da multa serão utilizados no combate à pandemia do novo coronavírus.

As denúncias poderão ser encaminhadas ao Ministério Público da Bahia. Os responsáveis podem responder pelo crime de criação de compartilhamento de calúnias e mentiras, além das ações indenizatórias.

Além disso, o governo abriu todos seus canais de comunicação para a população tire dúvidas sobre informações ou denuncie notícias falsas. O site www.bahiacontraofake.com.br foi criado e o WhatsApp  (71) 9 9646-4095 são mais dois canais para denúncia de fake news.

Lei nº 14.268

A nova lei estabelece a aplicação de sanção a quem, ilicitamente, divulga informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia. Confira alguns artigos da lei:

Art. 1º – Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária.

Parágrafo único – Incide na mesma pena quem:

I – elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino;

II – divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido;

III – utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos.

Art. 2º – Não constituem ilícito administrativo:

I – publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais;

II – compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto.

Related Posts