A Juíza da 81ª Zona Eleitoral Anna Paula Borges Coutinho, publicou nesta quinta-feira (16), suas decisões sobre os pedidos de impugnações de registro de candidaturas a prefeito e vice-prefeito, para as eleições suplementares a prefeito de Santa Maria da Boa Vista.
A magistrada negou o registro de candidatura de Jetro Gomes (PSB) , levando em consideração o artigo 10 da resolução 191/2013 do TRE-PE “ que diz que quem deu causa anulação da eleição de 07 de outubro de 2012 não poderá participar de nova eleição”. A Dra. AAnna Paula também argumentou que “o candidato era inelegível a época da eleição em 2012, conforme decidiu o TSE em 18/10/2012 e que transitou em julgado em março de 2013, com efeitos retroativos”.
Fontes ligadas a coligação “O Povo Vai Vencer de Novo”, argumentam que o Jetro deverá entrar com recurso junto ao TRE-PE.
Quem também teve uma decisão desfavorável da Justiça Eleitoral, foi o candidato do PRP, Paulo Pontes. O postulante a prefeito da coligação “A Hora È Agora” não poderá concorrer ao pleito, por estar com os seus com os direitos políticos suspensos em face de condenações criminais.
José Gualberto (PMDB) vice na chapa de Eliane Costa, teve o seu registro aprovado e poderá concorrer livremente ao cargo. A Juíza Eleitoral , observou que “ as alegações de desincompatibilização não são suficientes para afastar a candidatura de Gualberto.No texto a magistrada argumenta que os cargos de Presidente da UNIVALE e da VALEXPORT, são exercidos em sociedades civis de natureza privada que não são mantidas pelo poder público.
As coligações tem agora o prazo de 3 dias para recorrerem das decisões junto ao TRE-PE. Caso optem por substituírem os candidatos impugnados o prazo segue até o próximo dia 26 de maio.
Confira o teor da decisões:
Jetro do Nascimento Gomes / Processo Nº 4181.2013.617.0081
[Diante das fundamentações apresentadas na impugnação, acolho as alegações no sentido de que quem deu causa a anulação de pleito anterior, não poderá participar da eleição suplementar, pois assim, acabaria tornado proveitosa para si a anulação a que deu causa, pois estaria lhe possibilitando concorrer novamente só que desta vez sem a causa da inelegibilidade.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação formulada pela Coligação Majoritária “BOA VISTA OLHANDO PARA FRENTE” contra o pedido de registro de Candidatura de JETRO DO NASCIMENTO GOMES, para concorrer ao cargo de Prefeito, INDEFERINDO assim a sua candidatura nos termos do art. 10 da Resolução do TRE nº 191/2013 e DEFIRO o pedido de registro da candidatura de HUMBERTO CÉSAR DE FARIAS MENDES , para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, em consequência, indefiro o registro da chapa para a eleição majoritária, integrada pelos candidatos supracitados, da COLIGAÇÃO “O POVO VAI VENCER DE NOVO]
Paulo Jorge da Silva Pontes / Processo Nº 4958.2013.617.0081
[Verifica-se dos autos que a o Sr. PAULO JORGE DA SILVA PONTES encontra-se com os direitos políticos suspensos em face de condenações criminais (LC 64/90 ART. 1º, I, E). criminal.]
“A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 15, inciso III, que os direitos políticos serão suspensos quando houver condenação criminal transitada em julgado, pelo período que durar o seu cumprimento, ou seja, nesta hipótese constitucional o eleitor terá suspenso os seus direitos eleitorais ativos e passivos”]
[ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de Candidatura de PAULO JORGE DA SILVA PONTES, para concorrer ao cargo de Prefeito, em face de não terem sido preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado uma vez que teve seus direitos políticos suspensos e ausência de documentação necessária ao deferimento do registro, e julgo improcedente a impugnação formulada pela Coligação Majoritária BOA VISTA OLHANDO PARA FRENTE contra o registro da candidatura de VALDEIR DE OLIVEIRA ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito – DEFERINDO o registro de candidatura de VALDEIR DE OLIVEIRA ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito. Em consequência, indefiro o registro da chapa para a eleição majoritária, integrada pelos candidatos supracitados, da COLIGAÇÃO A HORA É AGORA! (PRP / PRB)]
José Gualberto de Freitas Almeida / Processo Nº 4436.2013.617.0081
[De acordo com a Resolução do TRE nº 191/2013 que regulamentar as eleições suplementares de Santa Maria da Boa Vista, no seu art. 11, determina a desincompatibilização no prazo de 24 horas após a sua escolha em convenção, o que de fato não ocorreu].
“A lei complementar 64/90 que trata das inelegibilidade, em seu art. 1º inciso II, alínea “a” letra i), determina que só se faz necessária a desincompatibilização se o cargo for de Presidente, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações publicas e as mantidas pelo poder público, não se referindo a membros do Conselho Fiscal, já que não exerce cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução”.
[Com relação aos cargos de Presidente da UNIVALE e da VALEXPORT, esta são sociedade civis de natureza privada que não são mantidas pelo poder público conforme seus estatuto docs. de fls. (70/89)]
“Isto posto, as alegações de desincompatibilização não são suficientes para afastar a candidatura ao cargo de vice prefeito do Sr. José Gualberto de Freitas Almeida”.
[ISTO POSTO, DEFIRO os pedido de registro de Candidaturas da Sra. ELIANE RODRIGUES DA COSTA GOMES, para concorrer ao cargo de Prefeita, ao passo que julgo improcedente a impugnação impetrada pela Coligação Majoritária O POVO VAI VENCER DE NOVO contra o registro de candidatura do Sr. JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA, deferindo a candidatura do mesmo, em consequência, DEFIRO o registro da chapa para a eleição majoritária, integrada pelos candidatos supracitados, da COLIGAÇÃO “BOA VISTA OLHANDO PARA FRENTE].
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Santa Maria da Boa Vista/PE, 16 de maio de 2013.
ANNA PAULA BORGES COUTINHO
Juíza Eleitoral da 81ª Zona
(Com informações de Mário Souza BVFM)