A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.099/2023 que proíbe a cobrança obrigatória de contribuição sindical. O texto agora segue para votação na Comissão de Assuntos Sociais.
Em parecer, o relator, senador Rogerio Marinho (PL-RN), define que os sindicatos estão impedidos de recolher contribuição sem autorização prévia do empregado ou profissional liberal, sindicalizado ou não.
A cobrança pode ser feita uma única vez ao ano e somente por meio de acordo ou convenção coletiva, garantido o direito do empregado de se opor ao pagamento. O trabalhador pode desistir da oposição e pagar a contribuição a qualquer tempo.
“Assistimos a um festival de arbitrariedades cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados caso não tenhamos a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é verba de natureza alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve ou não permitir o rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante para sua vida laboral”, argumenta Rogério Marinho.
O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), fez críticas aos efeitos do projeto no funcionamento das organizações representativas dos trabalhadores. Ele citou que sindicatos patronais fazem recolhimento compulsório de contribuições.
“Não me consta que nenhum empresário pague a contribuição do Sistema S e não bote na sua planilha de custo. Sai do bolso do trabalhador. Isso é parte do Custo Brasil, mas nisso não se mexe. Quem está pagando é o trabalhador, que sustenta o sistema sindical patronal. Enquanto essas coisas não se equipararem, não se pode pedir que alguém tenha uma arma, e o outro entre nessa batalha desarmado”, afirmou.
Antes de 2017, a contribuição sindical era obrigatória, até mesmo para empregados não sindicalizados. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), essa contribuição passou a ser facultativa para os não sindicalizados.
Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a contribuição para não associados em caso de acordo, convenção coletiva ou decisão judicial. Porém, o STF considera que o empregado não é obrigado a pagar, desde que manifeste expressamente a oposição.
Com informações da Agência Brasil