O conselho tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990 junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069.
No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).
“Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (art. 2º).
Conselho Tutelar é uma entidade vitalícia, ou seja, quando é criado não pode mais ser extinto. É autônomo em suas decisões – o que decide não recebe interferência de fora. É também não juridiscional – não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais.
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Utilidade do conselho tutelar
A competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à comunidade é o seu limite funcional (conjunto de atribuições definidas no ECA) e seu limite territorial (local onde pode atuar). Nos casos onde atuam mais de um Conselho Tutelar, os conflitos de competência entre os Conselhos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente (CMDCA), a luz das disposições da Lei municipal.
“Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar” (Art. 132).
Isso significa que, de acordo com a extensão territorial, a população e a complexidade dos problemas sociais do município, a comunidade local poderá definir em Lei a criação de um único Conselho Tutelar que centralize todo o atendimento municipal ou de vários Conselhos tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas.
A competência para o exercício das atribuições do(s) Conselho(s) será determinada pela delimitação territorial definida em Lei:
Um Conselho Tutelar: Todo o território municipal, responsável por todos os casos que exigem a sua intervenção no município.
Mais de Um Conselho Tutelar: Atendimento dos casos específicos de cada região delimitada, (conjunto de bairros, e zonas rural e urbana, etc.) limitando a atuação dos Conselhos ao atendimento dos casos em cada região delimitada.
Atribuições do Conselho Tutelar
1- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
2- atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
3- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
5- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
7- expedir notificações;
8- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
11- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
“Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições legais, os parâmetros de competência destinados ás atividades da autoridade judiciária (ECA) art. 147.”
Fonte: O Brasileirinho