Decisão monocrática pede apuração e totalização dos votos da eleição do SINDSEMPE que deve ocasionar na posse da Chapa 2

Por Ricardo Banana
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O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Stênio Neiva Coelho, concedeu na madrugada desta sexta (15) a decisão de agravo de Instrumento interposto por Magda Oliveira Feitosa, representado a Chapa 2. Em sua decisão, o magistrado demonstra os agravantes e pede que em 05 dias a Comissão da Eleição se reúna para finalizar a apuração dos votos  dos envelopes e proclamar o resultado a eleição do SINDSENPE (Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina) ocorrida no ano passado (2018).

Caso se confirme a vantagem da Chapa 02, essa deverá tomar posse de imediato esperando apenas a finalização do processo pelo colegiado do TJPE.

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº – 0013802-56.2018.8.17.9000

RELATOR: Desembargador Stênio Neiva Coêlho

AGRAVANTE: MAGDA OLIVEIRA MANGABEIRA FEITOZA
AGRAVADO: ADONJONES FERNANDES BERNARDINO

DECISÃO DE URGÊNCIA

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 5247063) interposto por MAGDA OLIVEIRA MANGABEIRA FEITOZA E OUTROS em face da decisão interlocutória de ID nº 36351142, que, nos autos de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, processo nº 0006548-85.2018.8.17.3130, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem.

Na origem, MAGDA E OUTROS ajuizaram procedimento de tutela cautelar em face de ADONJONES, por meio do qual pleiteou a concessão de liminar para que a comissão eleitoral no prazo de 5 dias, cumpra o art. 15º do Edital de Eleição da Diretoria do SINDSEMP Triênio 2018/2021, designando data e horário para apuração na sede do SINDSEMP, convocando um fiscal de cada chapa para acompanhamento da apuração, com a mesma mesa escrutinadora, finalizando a contagem dos votos, determinando o término de preenchimento do mapa, lavratura da ata e proclamação dos eleitos.

O Juízo Monocrático inferiu o pedido de limitar, assim constando na parte dispositiva da decisão: “Por outro lado, a tutela de urgência consistente na determinação de apuração da eleição com a finalizando a contagem dos votos, bem como o término de preenchimento do mapa, lavratura da ata e proclamação dos eleitos, traz grave perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300, §3º). A par disso, a concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice na legislação processual em vigor, que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado e presente a o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impossível a concessão da tutela de urgência nos moldes postulados.”

Em seu recurso, persistem os agravantes pela concessão de tutela de urgente de caráter antecedente ao argumento de que restou, inequivocadamente, demonstradas várias irregularidades praticadas pela comissão eleitoral instituída pelo SINDSEMP, dentre elas evidentes ilegalidades no processo de apuração dos votos para a nova Diretoria do Sindicado triênio 2018/2021, bem como cancelamento da eleição sem respaldo legal e continuidade do mandato do atual presidente que já se encontra finalizado.

É o que importa a relatar. DECIDO.

Admito o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo e legalmente formado, ressaltando que a minha missão nesse momento é identificar se estão presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, sendo a minha manifestação de cognição sumária.

Nos termos dos art. 294, art. 300, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A propósito: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, obrigatório evidencie o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder o provimento antecipatório, sob pena de decisão contra legem. […]. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077242154, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/04/2018)” (grifei)

Na hipótese dos autos, em análise superficial, constato que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram suficientemente preenchidos, considerando que a continuidade de mandato conferido por eleição deve encerrar na data prevista no edital, sob pena de violação ao processo democrático, que confere aos associados de qualquer sindicato o direito de escolher a sua diretoria em nova eleição.

No caso em apreço, em razão de supostas falhas no processo de apuração dos votos o atual presidente, ora, agravado, teve o seu mandato prorrogado sem a realização de nova eleição, o que fere o princípio da equidade.

Aliás, a pretensão dos agravantes é que sejam apurados, conforme consta no edital, os votos que foram colhidos no dia em que houve a eleição para a escolha da nova diretoria do sindicado, o que, no meu sentir, apenas trará mais lisura ao processo eleitoral, com afastamento de eventuais dúvidas.

Não vislumbro, igualmente, qualquer perigo de irreversibilidade da medida pretendida, já que contabilizados os votos, como pretendem os agravantes, a vontade dos associados é que irá prevalecer.

Forte em tais considerações, com base no art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Ritos/2015, concedo, excepcionalmente, a tutela recursal pretendida, no sentido de determinar que a comissão eleitoral no prazo de 5 dias, cumpra o art. 15º do Edital de Eleição da Diretoria do SINDSEMP Triênio 2018/2021, designando data e horário para apuração na sede do SINDSEMP, convocando um fiscal de cada chapa para acompanhamento da apuração, com a mesma mesa escrutinadora, finalizando a contagem dos votos, determinando o término de preenchimento do mapa, lavratura da ata e proclamação dos eleitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Oficie-se o Juiz Monocrático para dar cumprimento a esta decisão, servindo a cópia desta como ofício.

Intime-se o agravado, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 15 de março de 2019.

Stênio Neiva Coêlho

Desembargador Relator

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