Ricardo Banana

Declaração simplificada x declaração completa do imposto de renda

O tipo de declaração é um dos tópicos mais relevantes e pedidos em cursos online. Isso porque apesar do programa da RF indicar qual é a melhor opção ao final do preenchimento, se a pessoa não tem a documentação pronta para preencher a versão completa, isso pode gerar uma boa dor de cabeça.

Basicamente, o que define essa vantagem são as despesas dedutíveis que o contribuinte teve no decorrer do ano-calendário, e quais podem gerar a restituição do imposto de renda. Mas para isso, ele precisa ter todos os comprovantes das despesas realizadas.

Para entender melhor vamos ver as principais diferenças:

Modelo Simplificado

  • Qualquer contribuinte pode declarar, independentemente do valor da renda ou quantidade de fontes pagadoras.
  • Melhor opção para os contribuintes que não possuem despesas dedutíveis.
  • Nesse modelo são somados os rendimentos tributáveis do ano calendário, que é abatido em 20%. Sendo limitado a R$ 16.754,34 (lembrando que valores sofrem alterações de um ano para o outro, quando a RF os corrige).

Pessoas que não estão obrigadas a declarar, mas que tiveram imposto retido na fonte, podem fazer a declaração e geralmente nesses casos o modelo simplificado é a melhor opção.

Modelo Completo

  • É indicado para o contribuinte que possui muitas despesas dedutíveis (que ultrapassem o limite do modelo simplificado) com dependentes, plano de saúde, instituições de ensino, entre outras.
  • Os comprovantes dessas despesas informadas devem ser guardados por, no mínimo, cinco anos. Lembrando que não basta colocar despesas para tentar a restituição sem que tenha como comprová-las.
  • Atualidades da legislação (novas regras do IR)

De acordo com a Instrução Normativa N° 1.756 publicada no Diário Oficial da União e vigente em 31 de outubro de 2017, houve algumas alterações em relação às normas gerais da tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

Confira algumas das principais mudanças com as novas regras:

  • Para as guardas compartilhadas, cada filho poderá constar como dependente na declaração de apenas um dos pais.
  • As bolsas de estudos pelas instituições científica, tecnológica e de inovação, são consideradas doações, sem nenhum vínculo empregatício, sendo assim, o doador não pode deduzir do Imposto de Renda.
  • Valores enviados ao exterior para fins educacionais, culturais, cientifico e também relacionados a saúde, estão isentos da retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
  • A isenção do tributo na declaração de imposto de renda aplica-se somente ao auxílio-doença que tiver natureza previdenciária.
  • Existe uma possibilidade de caracterizar isenção do imposto nos ganhos de capitais na venda de um imóvel único, custando até R$ 440.000,00, supondo que o cônjuge casado o tenha adquirido sob regime de separação de bens.
  • Os juros de mora provenientes de verbas trabalhistas, estão dispensados da retenção de imposto, desde que estejam relacionados a perda do emprego, com rescisão de contrato que não seja solicitada pelo empregado.
  • O prazo de dedução de impostos, para alguns benefícios fiscais, também foram prorrogados.

Nos últimos anos houve edições de novas leis e atos normativos e agora as novas regras do IR chegaram para unificar essas informações, melhorando o entendimento dos contribuintes.

Caso queira ficar por dentro de todas essas mudanças e consolidações e de todos os outros aspectos que envolvem esse tema, para compreender como fazer sua declaração de imposto de renda sem cair na malha fina, aposte em cursos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física.

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