
Leia, abaixo, a íntegra da nota:
O juiz Sergio Moro afirmou ontem (22/07/2016) – e foi repercutido pela imprensa – que o teor dos diálogos interceptados dos ramais do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva “por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva”.
Essa afirmação é manifestamente descabida e apenas reforça que o juiz Moro perdeu a imparcialidade para julgar qualquer assunto envolvendo Lula, como vem sendo reiterado pelos seus advogados.
O fato é que Moro deixou de observar que:
(a) a lei apenas permite ao juiz decretar a prisão temporária se houver pedido do órgão policial ou do Ministério Público (Lei nº 7.960/1989, art. 2º), o que não existiu em relação a Lula;
(b) no dia 24/02/2016 o MPF requereu a condução coercitiva do ex-Presidente Lula, sem abrir a opção de prisão temporária — até porque ausentes os requisitos legais (Lei nº 7.960/1989, art. 1º) —, como no trecho abaixo:
Lula não se opõe a qualquer investigação, mas tem o direito de ver observadas suas garantias constitucionais e aquelas previstas em Tratados Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (247)
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