Deputado aciona STF contra Bolsonaro por ameaça a jornalista

Por Ricardo Banana
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O deputado federal Danilo Cabral (PSB) protocolou uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no Supremo Tribunal Federal por ameaçar um jornalista no último domingo (23). Para o parlamentar, o presidente cometeu crimes de responsabilidade, ao proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, e feriu o Código Penal.

“Quando o presidente ameaça abertamente um trabalhador que está a exercer seu labor e indagá-lo a respeito de algo que o país inteiro quer saber, é uma postura absolutamente condenável”, afirma Danilo Cabral, que criou a Frente Parlamentar em Defesa da Liberdade de Imprensa. Ele lembra que os ataques, as agressões e as tentativas de intimidação por parte do presidente à imprensa são recorrentes. Segundo dados da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), em 2019, por exemplo, a cada três dias Bolsonaro fez um ataque a jornalistas e veículos de imprensa.

A notícia-crime trata sobre a resposta de Bolsonaro a um repórter do jornal O Globo, que lhe perguntou: “Presidente, por que a sua esposa recebeu R$ 89 mil do Fabrício Queiroz?”. Ele fazia referência a uma reportagem publicada pela revista Crusoé, onde há a informação de que o ex-assessor do senador e filho do presidente, Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), Fabrício Queiroz e a mulher dele, Márcia Aguiar, repassaram R$ 89 mil para a conta de Michelle Bolsonaro entre 2011 e 2016. Em resposta, Bolsonaro disse: “Minha vontade é encher tua boca com uma porrada, tá”.

Essa agressão atenta contra o livre exercício da profissão de jornalista, bem como  à liberdade de informação. A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, entre os direitos e garantias fundamentais a liberdade de pensamento, o livre exercício das profissões e o direito à informação.  Adicione-se o disposto no Art. 220, que protege a liberdade de informação, assim como veda qualquer restrição sobre os veículos responsáveis pela divulgação.

O presidente também descumpriu a  Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, estabelece como crime contra a probidade na administração, proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, em seu artigo 9º. E feriu o Código Penal, no art.147, pois a ameaça praticada pode ser tipificada como crime, com pena de um a seis meses de detenção, ou multa.

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