Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE na Sessão do dia 03/02/2012.

Por Ricardo Banana
A+A-
Reset

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

OS PODERES DA JUSTIÇA

A Constituição Federal brasileira define, desde 1891, os Poderes da República, independentes e harmônicos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

O Poder Executivo é o conjunto dos órgãos e autoridades públicas, aos quais a Constituição atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania e da representação popular, segundo os quais, esse poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido no âmbito federal, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular direto. Colaboram com o chefe do executivo os ministros de Estado e escalões inferiores, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, que é auxiliado pelos secretários de Estado e escalões inferiores por ele nomeados.

Já no plano municipal, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais e assessores, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

O Poder Legislativo, no Brasil, é exercido, no âmbito federal, também desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais, eleitos por um período de quatro anos e, senadores eleitos por período de oito anos. Aplicam-se aos deputados federais e senadores regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, dentre outras.

Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

O Poder Legislativo Estadual é a Assembleia Legislativa, composta de representantes eleitos para um período também de quatro anos. Aos deputados estaduais são aplicadas as mesmas regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral.

O número de deputados, nas Assembleias Legislativas é proporcional à população dos respectivos estados e ao número de seus deputados federais. Para cada deputado federal, elegem-se três deputados estaduais, até completar 36 membros na Assembleia Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual.

O processo legislativo, Senhor Presidente, segue o esquema federal, com as devidas adaptações. Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o Tribunal de Contas do seu Estado, cuja estruturação e funcionamento são semelhantes as do Tribunal de Contas da União.

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são eleitos também pelo povo, para um mandato consecutivo de quatro anos, seguindo as normas gerais das Constituições Federal e Estadual.

O número de Vereadores é proporcional à população do município, no mínimo 09, nos municípios com até 15.000 habitantes e no máximo 55, nos municípios com mais de 8.000.000 de habitantes,de acordo com os limites conferidos pelo artigo 29, IV da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 58, de 2009:

A Constituição Federal garante também a inviolabilidade dos vereadores, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Há muito, os Poderes Executivo e Legislativo são envolvidos em escândalos e mais escândalos, causados por alguns dos seus membros, mas, somente com o Brasil redemocratizado e, principalmente com um Poder que não é legalizado constitucionalmente, o Poder das Comunicações, é que os responsáveis por esses seculares desmandos estão sendo severamente punidos. Inclusive, processados e presos, filmados e expostos à sociedade brasileira.

O Poder Judiciário, moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes, é exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao Poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

A função do Poder Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos tem o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, Senhor Presidente, a Constituição Federal estabelece estruturas paralelas ao Poder Judiciário, as quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os próprios advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Poder Judiciário está organizado numa estrutura dividida em vários órgãos que funcionam de maneira hierárquica, formada por instâncias e graus de jurisdição. Dependendo do conflito, o poder Judiciário se divide em Civis; Penais; Trabalhistas; Eleitorais; Militares; Federais, além das suas múltiplas instâncias. Tem ainda a Corte superior a todas essas instâncias e Poderes: O Supremo Tribunal Federal (STF).

Em toda a sua história, o Poder Judiciário teve, através dos seus membros, juízes, desembargadores, ministros e servidores em geral, uma extraordinária atuação, sem qualquer movimento externo ou manifestação de ruas, principalmente depois da redemocratização do país, quando esse Poder passou a ter um número bem mais significante de processos – a população na busca dos seus direitos e, com isso se renovaram, não apenas as instalações do Poder, mas, também, o número e a qualidade dos magistrados brasileiros e, essas renovações decorrentes do amadurecimento democrático e da consciência dos juízes, quanto aos valores republicanos, trouxeram a modernização da magistratura em todo país.

Antigamente um magistrado não era diferente de um recluso. Trancava-se no foro a despachar processos e proferir sentenças, sem ser visto pela sociedade. Hoje, o juiz de direito em todas as suas esferas sai do seu conforto pessoal de cuidar desses despachos e sentenças em seus gabinetes, para realizar ações sociais das mais diversas, em sua Comarca e até fora dela, interagindo-se com a sociedade em todos os quadrantes. A começar pelas audiências públicas, casamentos comunitários, estímulo à adoção, atos contra a corrupção, às drogas e à prostituição infantil, dentre muitos outros.

Tanto os magistrados, Senhor Presidente, quanto os membros do Ministério Público e da Advocacia Geral da União, além de fiscalizados e olhados pelo público, tem o dever de desempenhar um trabalho penoso e perigoso na busca de fazer justiça e, em razão disso é que na última década, quatro juízes já foram assassinados e mais de uma centena convivem com ameaças de morte e vivem sob a proteção de policiais.

O magistrado brasileiro aspira à edificação de uma sociedade mais justa, por isso se faz necessário que o Estado e essa própria sociedade se integrem e lhe garantam os seus direitos.

Como em todos os Poderes e instituições, existem órgãos fiscalizatórios, no Judiciário, além das suas próprias Corregedorias, foi criado o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos desse Poder, bem como, de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na Constituição Federal brasileira. Desde essa data, o CNJ desenvolve ações e projetos destinados a garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o desenvolvimento do Poder Judiciário. O órgão atua em todo o território nacional, principalmente no julgamento de processos relacionados a questões administrativas do Judiciário. A instituição recebe reclamações, petições eletrônicas ou representações contra membros ou órgãos do Judiciário. As ações podem ser solicitadas por qualquer pessoa ou por advogado.

É da competência do CNJ manter o bom funcionamento da Justiça brasileira e, para isso, o órgão desenvolve ferramentas eletrônicas e promove parcerias para garantir agilidade e transparência nas atividades. Todas as ações promovidas pelo Conselho são destinadas a instruir o cidadão, para que ele conheça seus direitos perante a Justiça e possa fiscalizar o cumprimento dos mesmos.

Definida pela Constituição brasileira, a composição do CNJ é formada por quinze membros, a começar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; por Ministros do Superior Tribunal de Justiça; do Tribunal Superior do Trabalho; Desembargadores dos

Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais e do Trabalho. Também representantes do Ministério Público, da OAB e cidadãos de conduta ilibada e sabedoria jurídica, indicados pelo povo brasileiro, através dos seus representantes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Hoje, Senhor Presidente, o Conselho Nacional de Justiça é presidido por Antônio Cezar Peluso, Presidente do STF e tem como Corregedora Geral, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, que no aprimoramento dos serviços que vem prestando como Corregedora do CNJ, em programas e campanhas sociais, para melhor visibilidade do Poder Judiciário tem sido vítima de muitos magnatas desse importante Poder.

O Conselho Nacional de Justiça mexeu na “caixa preta” dos tribunais, ao decidir inspecionar as folhas de pagamento e declarações de bens de juízes e desembargadores. A reação dos investigados a essa decisão do CNJ deixa a sociedade atônita e a perguntar. Se há uma rigorosa vigilância do Poder Judiciário, Ministério Público, mídia investigativa e das Polícias, sobre os Poderes Executivo e Legislativo, por que o Judiciário quer ficar fora disso? Se esse Poder nada deve, o que estaria a temer? Os salários dos membros do Poder Judiciário também são pagos pelo povo, cabendo a ele, investigar as suas ações.

Agora, está o STF imbuído de resolver essa terrível crise que se instalou no Poder Judiciário brasileiro, registrada anteriormente pela liminar do ministro Ricardo Lewandowski que paralisou as investigações da Corregedoria Nacional de Justiça, implantando nesse Poder uma das maiores crises da história, em razão dos efeitos que terá na vida do Supremo Tribunal Federal.

Muitas decisões do STF são tratadas pela sociedade e pelas partes interessadas como o ponto final das discussões, em torno de um tema, mas, na prática, vê-se que esse altíssimo Poder não é tão conclusivo assim. Vários julgamentos do Supremo enfrentaram os julgadores de primeira instância, que são os juízes que estão na ponta, perto dos problemas, os quais decidem contrariamente aos ministros e, em alguns casos, são até vítimas de denúncias pelo (CNJ) – Conselho Nacional de Justiça, por desobediência.

As investigações do Conselho Nacional de Justiça foram além do relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), inclusive com a quebra de sigilo bancário, de acordo com o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, integrantes da corte podem estar sendo investigados pelo CNJ sem que ele e nem a Corregedoria do Tribunal saibam quem são. “Tive acesso a peças que mostram que o CNJ solicitou informações, inclusive, junto ao Banco Central. Deve-se investigar. Porém, a quebra de sigilo somente deve e pode ocorrer mediante decisão judicial. É uma garantia de qualquer cidadão”, afirmou.

Há informações, Senhor Presidente, de que um relatório enviado ao Conselho Nacional de Justiça sem citar nomes nem CPF de servidores do Judiciário, aponta que nos últimos dez anos, foram feitas movimentações atípicas no valor de R$ 855 milhões por 3.426 funcionários do Poder Judiciário ou pessoas que lhes são próximas.

O Presidente do Coaf deixou claro que o fato de um servidor constar no relatório não quer dizer que ele tenha cometido um crime. “Isso apenas significa que ele praticou uma movimentação financeira fora do padrão ou dentro de critérios estabelecidos que exigem a comunicação automática da movimentação. O que posteriormente pode se verificar que se trata de uma movimentação legal, ou não”, explicou. Há notícias de que um dos servidores apontados pelo Coaf movimentava dinheiro de uma casa de câmbio e outro em que o servidor seria cônjuge de uma pessoa que vendia títulos públicos falsificados. Os dois casos já foram encaminhados ao Ministério Público e à Polícia Federal.

Nesse documento são citadas situações consideradas suspeitas, como o caso de três pessoas, duas delas vinculadas ao Tribunal da Justiça de São Paulo e uma do Tribunal de Justiça da Bahia, terem movimentado R$ 116,5 milhões em um único ano, 2008.

Segundo o relatório, em 2002, “uma pessoa relacionada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região”, no Rio de Janeiro, movimentou R$ 282,9 milhões.

Onde há fumaça há fogo. Não é possível que num poder tão respeitado como o Judiciário, a sociedade não possa saber quem movimentou ilegalmente ou desviou mais de um bilhão de reais, em apenas 10 anos. Doa a quem doer, mas o Conselho Nacional de Justiça e pessoas íntegras como Eliane Calmon, devem continuar investigando e denunciando juízes, Desembargadores, Ministros e funcionários do Poder Judiciário, que cometerem atos ilícitos.

Ontem, felizmente, Senhor Presidente por 6 votos a 5 os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o poder de iniciar investigações e punir magistrados, independentemente da atuação das corregedorias locais dos Tribunais. Na prática, foi rejeitada a tese da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que tentou reduzir os poderes do Conselho através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Apesar da definição sobre os poderes de investigação do CNJ, o STF não encerrou o julgamento da ADI proposta pela AMB. Os ministros ainda devem avaliar se os critérios e trâmites para o julgamento dos magistrados, pelo Conselho, estão de acordo com a Constituição.

 

 

Deputado GONZAGA PATRIOTA -Coordenador da Bancada do Nordeste

Related Posts

Deixe um comentário