Em Petrolina, vereadores aprovam PL que atualiza piso da enfermagem em R$ 4.750

Por Ricardo Banana
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Profissionais de Enfermagem de Petrolina foram à sessão ordinária da Câmara de Vereadores, na manhã desta terça (12), para assistirem à votação do Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento do piso nacional para os profissionais da enfermagem do município, conforme previsto na Lei Federal nº 14.434/2022. O valor utilizado como referência para atingir o piso salarial dos Enfermeiros servidores do município e de suas autarquias e fundações é R$ 4.750 mensais.

O PL tem oito artigos que normatizam a atualização dos salários destes profissionais.

– O seu artigo 1º diz que “o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, aos profissionais da enfermagem do Município de Petrolina/PE, fica condicionado à transferência dos recursos da Assistência Financeira Complementar, pela União, para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, em conformidade com as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023”.

A implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional, na forma da Lei Federal nº 14.434/2022, onde fica limitado e deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 127/2022), a cada exercício financeiro, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222), nos termos definidos pela direção nacional do SUS.

– No Artigo 2º, fica autorizado o rateio entre os profissionais da enfermagem da transferência realizada pela União, a título de assistência financeira complementar, para ser paga a diferença remuneratória com a finalidade de atingir o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.

– No Artigo 3º, o valor utilizado como referência para atingir o piso salarial dos Enfermeiros servidores do município e de suas autarquias e fundações é R$ 4.750 mensais. No Artigo 3º, fica estabelecido que o valor utilizado como referência para atingir o piso salarial dos demais servidores incluídos da categoria enfermagem, na razão de: I – 70% para o Técnico de Enfermagem; II – 50% para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. §2º – Farão jus à remuneração estabelecida no caput do art. 3º e respectivo §1º, os profissionais que atendam as determinações previstas na Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, em especial o inciso II, do art. 1120 -C.

– No Artigo 4º, para atingir o valor de referência previsto na Lei 14.434/2022 e fixado no art. 3º da presente Lei , será considerando o Vencimento Básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP) e será devido ao profissional com jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais ou 220 horas mensais. §1º – São consideradas vantagens de natureza Fixa, Geral e Permanente as que não são modificadas ao longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo, tais como: parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável), e vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral. Não integram as vantagens de natureza Fixa, Geral e Permanente as gratificações por titulação, adicional de insalubridade, abono permanência, por exercício de função e adicionais por tempo de serviço.

§2 º – Os profissionais com carga horária inferior a oito horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, receberão pagamento de forma proporcional. §3 º – No piso salarial não estão incluídas as parcelas remuneratórias de cunho pessoal, variável ou transitório, bem como as parcelas indenizatórias. §4º – Fica assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado, observadas as disposições desta Lei.

– No Artigo 5º, destaque para que as despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, na forma do estabelecido pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.

– Art. 6 º, os casos omissos serão sanados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do gestor local do SUS, bem como, fica o Chefe do Executivo autorizado, através de Decreto Municipal, a regulamentar esta Lei, no que couber.

– O Artigo 7º, trata sobre as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, no Órgão – 03 da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Orçamentária 25001, através do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementado caso seja necessário, observada a fonte de custeio nos moldes do artigo 4º desta Lei.

Por fim, o Artigo 8º destaca que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

O PL foi aprovado por unanimidade com 21 votos dos vereadores presentes na sessão.

Da Redação

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