Ricardo Banana

Ex-prefeito de Afrânio Carlos Cavalcanti é Condenado Pela Justiça Federal Mais Uma Vez

imagem2Condutas ilícitas praticadas na execução do Convênio nº 703390/2010, celebrado entre o Município de Afrânio/PE e o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação/FNDE, cujo objeto era CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS, em atendimento ao Plano de Ações Articuladas – PAR.

A sentença foi prolatada, nos Autos do processo nº 1041-74.2013.4.05.8308, pela Excelentíssima Juíza Federal, Dra. Thalynni Maria de Lavor Passos, titular da 8ª. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, Seção Judiciária de Pernambuco), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos ministeriais, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), para condenar o réu Carlos Cavalcanti Fernandes pela prática de ato de improbidade caracterizado pelo prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, inciso XI, da LIA, aplicando-lhe as seguintes sanções de natureza civil:

a) ressarcimento integral do prejuízo ao erário, no valor de R$ 337.784,76 (trezentos e trinta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a ser depositado na respectiva conta bancária do Programa em comento;

b) perda da função pública, se for o caso;

c) pagamento de multa civil no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo importe deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) proibição de contratar como o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

e) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada ao TRE, após o trânsito em julgado.

 

Condeno o réu em custas processuais.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tal monta ser revertida em proveito do Fundo de Defesa dos Direito Difusos.

As sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, LIA).

Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.

Petrolina, 05 de setembro de 2014.

Thalynni Maria de Lavor Passos

JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA FEDERAL – SJPE

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