Greve ilegal: Justiça bloqueia R$ 600 mil do SINPOL e mais de R$ 12 mil do presidente do sindicado

Por Ricardo Banana
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O desembargador Cândido Saraiva, deferiu, na quarta-feira (16/2), o pedido do Estado de Pernambuco para que sejam bloqueados valores das contas do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Sinpol).

A determinação se deu diante do descumprimento, por parte do Sinpol, de determinação anterior para que o Sindicato e seus filiados se abstivessem de realizar paralisação das atividades da Polícia Civil de Pernambuco, sob qualquer forma, modalidade ou denominação. Quanto aos valores a serem bloqueados, a decisão da quarta-feira determina:

O imediato bloqueio – através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) – da multa aplicada e incidente sobre o Sindicato Réu (que totaliza, até o momento, R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais) nas contas bancárias vinculadas ao seu número de CNPJ;

O imediato bloqueio – através do SISBAJUD – do valor correspondente às penalidades por litigância de má-fé aplicadas ao Sindicato Réu, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), estabelecida em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC), nos termos da decisão de ID 19431464 da ACO 0016363-48.2021.8.17.9000, nas contas bancárias vinculadas ao seu número de CNPJ; Caso os recursos encontrados nas aludidas contas bancárias não sejam suficientes para satisfazer os importes indicados nos itens “a” e “b” acima, fica o Estado.

Autor/Requerente autorizado a efetuar a retenção proporcional dos repasses devidos ao Sindicato Réu/Requerido a título de contribuição sindical, até que aqueles sejam atingidos. O imediato bloqueio – através do SISBAJUD – do valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) em desfavor do representante legal do SINPOL, responsável pelo descumprimento da decisão, Sr. João Rafael de Oliveira Mendes Cavalcanti, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), estabelecida em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, em conformidade com o disposto no art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC, nos termos da decisão de ID 19431464 da ACO 0016363-48.2021.8.17.9000, nas contas bancárias vinculadas ao número do seu CPF.

(Blog do Everaldo).

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