No mesmo dia em que publicou portaria minando o combate ao trabalho escravo no Brasil, o Governo Federal sancionou legislação ampliando a competência da Justiça Militar para o julgamento de crimes dolosos de membros das Forças Armadas contra a vida de civis. Nos dois casos, o Poder Executivo se posicionou abertamente contra a Constituição e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse ataque aos direitos fundamentais, em ambos os casos, não é de hoje. Vem de longa data e ocorre sob os olhos de um Supremo silencioso – , que, por não decidir, não só atrasa a realização de direitos, mas viabiliza a sua violação.
A questão da ampliação da Justiça Militar para abarcar crimes contra civis está no STF desde 2013 (ADPF 289, Min. Gilmar Mendes, e ADI 5032, Min. Marco Aurélio). Jamais foi levada a julgamento, mesmo diante da intensificação do uso das Forças Armadas no contexto da segurança pública no país.
A Justiça Militar é uma justiça corporativa, formada em sua imensa maioria por militares da ativa (sem formação jurídica, e sujeitos à hierarquia e à disciplina catrenses) cujo trabalho consiste em aplicar legislação especial editada em 1969, no auge da ditadura civil-militar: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Esses fatores colocam em xeque a independência e imparcialidade da Justiça Militar para julgar casos envolvendo civis. A situação é ainda mais grave no casos de crimes dolosos contra a vida, que a Constituição explicitamente coloca sob a competência de tribunal do júri.
É por isso que, em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para impedir a impunidade de militares envolvidos nas violações de direitos no contexto da guerrilha do Araguaia, determinou que as ações penais de responsabilização deveriam ser processadas e julgadas em foro ordinário e não na Justiça Militar.
No caso do trabalho escravo, em outubro de 2016, a mesma Corte Interamericana condenou o Brasil por escravidão, tráfico de pessoas e impunidade de seus perpetradores em razão de episódio ocorrido com 85 brasileiros em uma fazenda no Pará. Na ocasião, a Corte reconheceu haver uma “normalização das condições às quais essas pessoas, com determinadas características nos estados mais pobres do Brasil, eram continuamente submetidas”.
Nesse contexto, em 2014, uma liminar do Min. Lewandowski suspendeu a publicação da “Lista Suja do Trabalho Escravo” – um cadastro de empregadores condenados por decisão administrativa final em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo.
A liminar chegou a durar quase dois anos. Foi cassada pela Min. Cármen Lúcia, em 2016, com base em argumentos formais, sem que a ação fosse submetida ao plenário ou discutida em seu mérito. Assim, o Supremo desperdiçou oportunidade de enfrentar de fato formas contemporâneas de escravidão no Brasil, práticas tão odiosas quanto ainda comuns.
A portaria do Governo Federal publicada na segunda-feira precisa ser entendida nesse vácuo decisório do Supremo. Ela cria inúmeros obstáculos para o combater essas práticas, incluindo a restrição da autonomia dos auditores-fiscais nas inspeções, a limitação dos conceitos que caracterizam o trabalho escravo e a sujeição da divulgação da Lista Suja à determinação do Ministro do Trabalho.
O Governo Federal vem atacando direitos fundamentais de maneira clara e aberta, beneficiando-se da conivência do Supremo. Diante da flagrante inconstitucionalidade das últimas medidas, a questão do trabalho escravo e da expansão da competência da Justiça Militar não tardarão a bater novamente às portas do tribunal. Hoje mesmo foi distribuída para a Min. Rosa Weber ADPF da Clínica UERJ Direitos e da Rede Sustentabilidade, questionando a constitucionalidade da portaria do trabalho escravo.
Se ao Supremo cabe a guarda da Constituição, o tribunal precisa assumir a responsabilidade não apenas pelas consequências dos casos que escolhe julgar, mas também pelas violações que ocorrem quando deixa de decidir. (247)
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