O ex-vereadora Domingos de Cristália que teve seu mandato cassado pelo entendimento da justiça eleitoral, de prática de irregularidades durante o pleito de 2016, teve uma vitória pessoal nesses tempos de pandemia. Foi publicada nesta segunda-feira, 20, a sentença de uma Ação de Indenização por Danos Morais que ele interpôs contra o líder comunitário de Izacolândia, Júlio Cesar Monteiro dos Santos.
Julio César havia acusado o ex-vereador, sem provas, em entrevistas em alguns meios de comunicação de Petrolina, pelo desaparecimento do cabo do Exército, Oldemárcio de Souza Pinto, do Distrito de Izacolândia.
A justiça acatou as alegações de Domingos que havia solicitado uma indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença do juiz de Direito, Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira, fixou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Cabe recurso do condenado.
VEJA A DECISÃO DA JUÍZA:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Domingos Salvio Coelho de Alencar, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra Júlio Cesar Monteiro dos Santos, alegando, em suma, que desde o ano de 2012 trava ferrenhas batalhas com o demandado no campo político, pois ambos são lideranças comunitárias antagônicas no Distrito de Izacolândia.
Informou que em meados do mês de fevereiro/2018, Oldemárcio de Souza Pinto, pessoa da referida comunidade, despareceu, o que foi amplamente divulgado pela mídia da região e está sendo investigado pela polícia civil, tendo o autor se disponibilizado junto a família, oferecendo auxílio jurídico, psicológico e se colocando à disposição para acompanhar os familiares junto às autoridades e demais serviços de apoio.
Relatou que foi abordado no dia 24/02/2018 pela mãe de Oldemárcio, conhecida como Dona Neide, que visivelmente abalada afirmou que o demandado afirmou ao pai da vítima e na comunidade que o autor teria sido o responsável pelo desaparecimento do “Cabo Márcio” por divergências no campo político. Diante disso, foi lavrado Boletim de Ocorrência de nº 18E0304000699 em face do demandando.
Acrescentou ainda que o demandando em 14/03/2018, foi em diversas rádios da cidade de Petrolina-PE, especialmente na Rádio Petrolina FM, no programa do apresentador Edenevaldo Alves e no de Waldiney Passos, assim como em blogs da região, afirmar que o autor teria envolvimento no “sumiço” do “Cabo Márcio”. Esclareceu que a vítima foi um dos responsáveis como interventor em processo eleitoral em desfavor do autor, e que por isso deveria temer, pois estaria sendo ameaçado, assim como que teria sofrido uma emboscada dias antes em decorrência da sua participação no referido processo. Afirmou que o referido cenário, causou-lhe danos morais.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 Com a inicial acostou documentos necessários à propositura da ação.
Em decisão inicial, foi designada audiência de conciliação, com determinação de citação do demandado (ID 29335396). Frustrada a citação, foi redesignada audiência conciliatória.
Realizada a audiência, as partes não chegaram a uma composição civil.
Julio Cesar Monteiro dos Santos apresentou contestação (ID 37136028), sustentando que: (i) o Boletim de Ocorrência nº 18E0304000699 não foi encaminhado à Justiça Criminal desta Comarca“(…) por não restar comprovado que houve de fato o crime relatado no referente registro. Ficando assim as oitivas arquivadas nesta Delegacia”; (ii) “inobstante os blogs noticiarem os fatos políticos ao sabor do veneno do interesse de sua publicidade, na verdade, diante da autoridade policial o réu deu seu depoimento e como líder comunitário apenas exigiu apuração de fatos pela autoridade policial”; (iii) “o episódio é a reedição de tantos outros ocorridos na Justiça, que implicam na sua utilização abusiva, por parte do demandante que busca forçar o recebimento de valores descabidos e indevidos”; (iv) inexiste ato ilícito a ensejar danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 44807923).
Foi proferida decisão de saneamento em cooperação (ID 52013884). Ao final, foi determinada a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir, esclarecendo de que no silêncio, ou no indeferimento de provas, seria proferido o julgamento antecipado.
Devidamente intimada a parte autora manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 57289818). Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar sobre o despacho saneador, conforme certidão da Secretaria do Juízo (ID 59422218).
Vieram-me os autos em conclusão.
É o breve relatório. Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) JULGAMENTO ANTECIPADO
O art. 355, incisos I e II, do CPC, estabelece que o magistrado julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, apesar de intimadas, as partes não requereram a produção de prova. Dessa forma, impõe-se o julgamento da causa no estado em que se encontra.
b) MÉRITO
Cuida-se na espécie de ação proposta por Domingos Salvio Coelho de Alencar em desfavor de Júlio Cesar Monteiro dos Santos, cuja finalidade é a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de entrevista nos programas de rádio Edenevaldo Alves e de Walniney Passos, bem como em blogs da região, especificamente imputando a prática de crime contra a vida de Oldemárcio de Souza Pinto, do Distrito de Izacolândia.
Pois bem.
Aplicando-se a teoria da distribuição estática das cargas, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito e a parte demandada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
Na inicial o autor apresenta trechos da entrevista do demandado ao programa de rádio Edenevaldo Alves, e em seguida menciona que “Todas essas afirmações estão em mídia digital, que serão juntadas nestes autos”. Entretanto, não consta nos autos virtuais o referido vídeo ou áudio, bem como não houve depósito de CD/DVD na Secretaria da Vara, acompanhado de comunicação de tal diligência nos autos virtuais.
Dessa forma, inviabilizada a análise da referida entrevista; por outro lado, foram juntados prints das matérias publicadas em blogs da região.
Da contestação, extrai-se que o réu não nega a realização, tampouco o conteúdo das matérias publicadas nos blogs. Ademais, limita-se a afirmar que os blogs noticiaram os fatos políticos “ao sabor do veneno do interesse de sua publicidade” e que diante da autoridade policial “como líder comunitário apenas exigiu apuração de fatos pela autoridade policial, o que a própria polícia judiciária entendeu que não houve nada demais e ninguém é imune a investigação do Estado”.
Isso posto, o demandando, sem dúvida, admitiu como verdadeiro(art. 341 do CPC) o conteúdo das matérias dos blogs que acompanham a petição inicial. Negou, entretanto, que tenha havido comprovação de ofensas à honra do autor.
Assim ocorrendo, tem-se como incontroverso o conteúdo dos blogs, visto que o réu não os impugnou, passo a verificar se a conduta do réu ofendeu ou não, a honra do autor naquelas oportunidades.
No blog Edenevaldo Alves, matéria designada “Líder comunitário revela que sumiço de Cabo do Exército em Petrolina pode ter ligação com o pedido de cassação do Domingos de Crsitália” (ID 29245419 – 5/6).
No mesmo sentido, no blog de Carlos Britto, destaca-se: “Julio Cesar Monteiro, líder comunitário do distrito de Izacolândia, comunidade onde o militar mora, procurou a imprensa petrolinense para afirmar que o desparecimento se Oldemárcio pode ter ligação com o pedido de cassação do mandato do vereador Domingos de Cristália, que corre na justiça eleitoral”. (ID 29245419 – 4/5)
Corroborando a notícia, ao blog de Waldiney Passos (ID 29245419 – 6/7), consta matéria com o título “Cabo do exército desaparecido foi ameaçado por vereador e sofreu atentado antes de desaparecer, afirma líder comunitário de Izacolândia”.
Dessas matérias, extrai-se que houve a identificação do autor e do crime que teria praticado, notadamente em blogs de grande repercussão na região, afirmou que o “sumiço” da vítima teria ligação com o vereador Domingos de Cristália, como represália a sua participação em processo eleitoral contra o autor, bem como, que a própria vítima lhe procurou, afirmando que em decorrência disso, sofreu ameaças e uma emboscada.
Restou evidenciado que o demandado acusou o demandante de crime contra a vida. Assim fazendo, maculou a honra do autor, restando caracterizado, portanto, a ocorrência do ato ilícito a ensejar danos morais.
Ressalte-se que a alegação do demandado de que o boletim de ocorrência nº 18E0304000699 lavrado em seu desfavor pelos fatos destes autos, não ter sido enviado ao Juizado Especial Criminal por não restar comprovada a existência do crime, conforme certidão ID 37136120 – Pág. 1, afastaria sua responsabilidade civil, não merece prosperar.
O autor nem sequer incluiu, como causa de pedir, a existência de fato tipificado como crime, de cuja existência dependia sua pretensão indenizatória. Ademais, a lavratura de boletim de ocorrência em desfavor do demandando foi mencionado superficialmente, em reforço de argumentação, existindo apenas a informação de que fora arquivado. Assim, prevalece a regra geral de independência entre as esferas cível e criminal.
Nesse passo, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No caso dos autos, o ato ilícito praticado consiste na inobservância dos limites do direito a livre manifestação, ensejando o direito de reparação pelos danos morais sofridos.
Os danos à imagem, á honra e à vida privada do autor, que é pessoa pública (vereador), são indissociáveis dos comentários tecidos, eis que tratam de situação grave envolvendo o relato de possível crime de homicídio.
Nesse enredo, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado o e. STJ no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta.
Nesse ponto, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser regida, pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Assim, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Constato que o grau de culpa do demandando é acentuado, denotando-se sua intenção de atingir o autor, bem como as circunstâncias, considerando-se que o autor e o réu são, reconhecidamente, importantes lideranças políticas na região onde as ofensas ocorreram (Distrito de Izacolândia), e que os pronunciamentos de todos, indiscutivelmente, tem forte repercussão naquela comunidade; e, por outro lado, que a reportagem foi veiculada em blogs locais, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto à indenização por danos morais, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC. Em consequência, CONDENO o demandado ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual se encontra atualizada na presente data (Súmula nº 362 do STJ). Fixo os juros moratórios em 1% ao mês, fluindo desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante. Em relação aos honorários de sucumbência, fixo-os no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em atenção às disposições do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira
Juiz de Direito