Conforme a decisão, as escolas deverão assegurar a todos os responsáveis financeiros dos contratos escolares a revisão contratual por onerosidade excessiva com a redução de 20% nas mensalidades, a partir do mês de abril, enquanto durar o isolamento social e a impossibilidade de prestação do serviço contratado na forma presencial. Em caso de eventual pagamento integral da mensalidade de abril, os valores devem ser compensados em outra a ser paga nos meses seguintes, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por cada contrato com cobrança em desacordo.
Ainda segundo o texto, as instituições deverão abster-se de compensar o desconto de 20% com outros eventuais já ofertados, como pagamento pontual ou convênios, por exemplo; bem como a condicionar o percentual de redução das mensalidades com a ocupação laborativa dos responsáveis financeiros pelo contrato, ou exigir comprovação de redução de rendimentos. Até o fim do isolamento social, também não deverão ser cobradas mensalidade das atividades extracurriculares, devendo ser restituídos os valores já pagos indevidamente.
Foi dado um prazo de cinco dias para que as quatro instituições apresentassem as planilha de custos previstos para o exercício de 2020. Além disso, até o dia 30 de cada mês, também deverá ser apresentado à Justiça relatório com a documentação comprobatória dos custos reduzidos durante a pandemia de COVID-19, enquanto não houver aulas presenciais. Será cobrada o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 por descumprimento de cada obrigação imposta.
“Não se pode desconsiderar que o isolamento social deslocou os custos com energia, água, internet, entre outras despesas inerentes ao ensino, das escolas para os lares, proporcionando, naturalmente, uma redução nos custos das entidades de ensino. Nesse quadro, a manutenção das mensalidades, ao menos com a percepção que é possível extrair das circunstâncias e dos documentos dos autos, representa verdadeira e intolerável majoração da margem de lucro”, destacou o juiz Frederico Ataíde Barbosa Damato, no texto da decisão judicial.
Por fim, as instituições deverão elaborar e executar planos de contingência, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, com detalhamento de informações referentes ao modelo adotado para realização do ensino não presencial, dos instrumentos e equipamentos utilizados, dos critérios adotados para computo da carga horária e dos instrumentos de controle da participação dos estudantes nas atividades pedagógicas.