É nas relações de trabalho que o assédio sexual ocorre com maior freqüência, devendo o processo correr em segredo de justiça nos tribunais trabalhistas. É uma situação extremamente degradante, vexatória e humilhante para o empregado e, sendo assim, o juiz deve, de ofício ou a requerimento da parte, decretar o segredo de justiça.
De acordo com o artigo 462, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador poderá descontar do salário do empregado valores referentes a prejuízos dolosamente causados. O assédio sexual é uma atitude que pela sua própria natureza só pode ser praticada de forma dolosa, podendo a empresa se ressarcir dos danos causados pelo empregado assediador.
A prova do assédio sexual é bastante dificultada porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós, pois o assédio é geralmente praticado a portas fechadas, o que levaria a pensar que a priori não existiria meio para provar o assédio.
Neste ponto os tribunais trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado, admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual, em consideração ao princípio da hipossuficiência do empregado.
Outros meios de prova como bilhetes e e-mails enviados pelo assediador, roupas rasgadas etc, devem ser guardados para apresentação na Justiça do Trabalho, a fim de se provar a conduta do assediador e pleitear a indenização por danos morais ou, ainda, a possibilidade da rescisão indireta.
Para evitar que o assédio sexual na relação de emprego fique sem punição, os tribunais trabalhistas, diferentemente dos criminais, consideram plenamente válida a prova indireta, ou seja, a prova por indícios e circunstâncias de fato.
* Gennedy Patriota é advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Ele assina a Coluna Jurídica de segunda a sexta, às 15h.
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