MPPE proíbe aglomeração em atos de campanha em Afrânio

Por Ricardo Banana
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Esta semana, o Blog noticiou e denunciou como os eventos da campanha majoritária em Afrânio estavam ‘esquecendo’  que o Brasil e o mundo ainda estão na pandemia da Covid-19, e vinham promovendo grandes eventos, com gente aglomerada, sem uso de máscaras e descumprindo outras regras que os decretos estaduais passaram a exigir para o bom andamento das campanhas.

As caminhadas, carreatas, entre outros eventos, vinham colocando em risco a saúde sanitária não só de Afrânio, mas de toda a região do Sertão do São Francisco.

Evento do ex-deputado e candidato a prefeito pela oposição, Adalberto Cavalcanti – PTB – FOTO DIVULGAÇÃO

Pois bem, parece que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) tomou conhecimento de nossa postagem ou vinha observando a campanha de rua em Afrânio e nesta sexta, 23, proibiu atos que promovam o avanço do novo coronavírus na ‘terra do doce do leite’.

Confira a decisão:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora de Justiça signatária, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV,alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625/93,

art. 4.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e

Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições,

promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades,

requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19,

doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com

transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto

Federal n.º 7.616/2011, declarou “Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da

Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Brasil tem casos confirmados de COVID-19 desde 25 de fevereiro de 2020, e que esses

números ainda são elevados; inclusive com transmissão comunitária (ou sustentada) e registro de óbitos;

CONSIDERANDO a necessidade de pronta resposta a qualquer ameaça real causada pelo COVID-19 no país, diante

dos riscos da pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento dos Decretos Municipais e Estaduais, e o que consta da decisão

do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;

CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo Ministério Público, das providências que estão sendo

adotadas pelo município de Afrânio/PE, para o enfrentamento desta pandemia;

CONSIDERANDO a existência de Decreto Municipal que impede a realização de eventos que impliquem em

aglomeração de número relevante de pessoas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 49.055/2020 de 31 de maio de 2020, que adotou medidas de

prevenção à transmissão da COVID-19, que também proíbe a concentração de pessoas no mesmo local, como forma de minimizar a

taxa de transmissibilidade.

CONSIDERANDO que determinados atos de campanha eleitoral, sobretudo passeatas, caminhadas, bandeiraços e até

mesmo carreatas,têm ocasionado aglomeração de pessoas; até pela própria essência desses atos; em total afronta ao preceituado no

Decreto Estadual nº 49.055/2020;

CONSIDERANDO que, em se tratando de atos de campanha feita dentro do processo democrático eleitoral, a vedação

estabelecida pelo Poder Público continua sendo aquela preconizada pelo Decreto Estadual nº 49.055/2020, ou seja, vedação de

aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Saúde Pública instaurou o

Procedimento Administrativo nº./2020, com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelo Município de

Afrânio/PE, para o enfrentamento ao Coronavírus;

RESOLVE RECOMENDAR:

Ao MUNICÍPIO DE AFRÂNIO/PE, na pessoa do Prefeito RAFAEL ANTONIO CAVALCANTI, que:

1) Adote todas as medidas administrativas necessárias, no sentido de fazer cumprir o atual Decreto Municipal que

impede eventos com aglomeração de pessoas, bem assim a integralidade do Decreto Estadual nº. 49.055/2020, afastando a

possibilidade de aglomeração de pessoas em quaisquer atos públicos, notadamente atos de campanha de todos os candidatos a

cargos eletivos em Afrânio/PE;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AFRÂNIO/PE

A o s C A N D I D A T O S e R E P R E S E N T A N T E S PARTIDÁRIOS/COLIGAÇÕES, que concorrem a cargos

eletivos, nas eleições majoritárias e proporcionais, no município de AFRÂNIO/PE, no pleito a ser realizado no próximo dia 15 de

novembro de 2020, que:

1) Abstenham-se de praticar quaisquer atos de campanha que possam gerar aglomeração de pessoas, sobretudo

PASSEATAS, CARREATAS, CAMINHADAS e BANDEIRAÇOS, bem assim outros atos congêneres; em desrespeito ao atual Decreto

Municipal, que aborda o tema; e ao Decreto Estadual nº. 49.055/2020; sempre adotando posturas a respeitar a normativa mais

protetiva à saúde pública, sob pena de responsabilização civil (danos morais coletivos) e penal (art. 268 do CP) por seus atos;

Ficam cientificados, os(a) senhores(a) candidatos(a) e representantes partidários, que o descumprimento do teor desta

recomendação poderá implicar em responsabilização pessoal e solidária com os correspondentes partidos políticos, na esfera cível,

pela ocorrência de aglomerações em eventos promovidos em suas respectivas campanhas eleitorais;

Ficam ainda cientificados, os(a) senhores(a) candidatos(a) e representantes partidários, que a ocorrência de atos de

campanha que impliquem em aglomeração de pessoas, poderá importar em responsabilização de natureza criminal, por violação ao

crime previsto no art. 268 do Código Penal; seja por autoria, coautoria ou participação; mediante elemento subjetivo de dolo direito ou

eventual.

Assim, por razões de máxima cautela, alerto às lideranças político partidárias, que abstenham-se de auxiliar, induzir ou

estimular atos de campanha que impliquem em aglomeração de pessoas, em afronta às normas que impõem o distanciamento social;

bem assim abstenham-se de adotar comportamentos que possam ser interpretados por esta Promotoria de Justiça como dolo

eventual, vinculado à prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal;

Frisa-se, ainda, ser de extrema importância às lideranças político partidárias, para fins de cumprimento desta

recomendação, que adotem postura de desestímulo à militância, para que sejam evitados atos de campanha quem possam,

naturalmente, implicar em aglomeração de pessoas.

Ainda por razão de absoluta cautela, cientifico ao Prefeito Municipal de AFRÂNIO/PE que a omissão

administrativa na fiscalização do cumprimento das normas de distanciamento social, poderá implicar em responsabilização

por ato de improbidade administrativa;

Por fim, ressalte-se que a recusa ou a ausência de providências tendentes a evitar maior disseminação da

pandemia ensejará, de imediato, a adoção de todas as providências legais cabíveis, inclusive a propositura de Ação Civil

Pública para a defesa da coletividade, em especial os direitos fundamentais à vida e à saúde, e Ação Penal para

responsabilização dos causadores dos danos decorrentes do descumprimento de norma tendente a evitar propagação de

doença contagiosa.

À Secretaria da Promotoria de Justiça, para o devido registro no sistema eletrônico e adoção das seguintes

providências:

  1. A) Dê-se ciência ao Prefeito Municipal, por meio eletrônico;
  2. B) Dê-se ciência a todos os candidatos a cargos majoritários e representantes dos correspondentes partidos

políticos/coligações, por

meio eletrônico, conforme endereços informados à Justiça Eleitoral, por ocasião dos respectivos registros de

candidatura.

  1. c) Diante da inerente dificuldade, dê-se ciência ao maior número possível de candidatos a Vereador, sempre

por meio eletrônico;

  1. d) Encaminhem-se cópias ao Juiz de Direito desta Comarca e ao Juiz Eleitoral da 107ª. Zona Eleitoral de

Pernambuco; ao Presidente da Câmara dos Vereadores; ao Comandante do DPM local e ao Delegado de Polícia Civil;

  1. e) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do MP.

Cumpra-se com a máxima prioridade.

Afrânio/PE, 21 de outubro de 2020.

CLARISSA DANTAS BASTOS

Promotora de Justiça

 

 

Com Ascom

 

 

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