Projeto de novo código admite prisão domiciliar para devedor de pensão

Por Ricardo Banana
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imageAprovado em comissão especial da Câmara dos Deputados na última semana, o novo Código de Processo Civil dá mais oportunidades para o devedor de pensão alimentícia pagar o débito e abranda as punições.

Para entrar em vigor, o novo código ainda precisa ser aprovado no plenário da Câmara e voltar para análise do Senado. Os senadores já aprovaram, mas como o texto foi modificado na Câmara, terão de analisá-lo novamente.

A nova lei mantém a regra de que a falta de pagamento de pensão é o único fator cível que pode levar uma pessoa à prisão (os demais são criminais). O prazo de prisão também permanece em no mínimo um mês e no máximo três meses.

Atualmente, o devedor fica preso em delegacias ou presídios, às vezes junto com outros detentos. O projeto em tramitação prevê prisão em cela separada de presos que cometeram crimes. Nos locais onde não for possível a separação, o novo código estabelece que o juiz terá de conceder prisão domiciliar.

A legislação em vigor prevê que, no caso de não pagamento de pensão, o devedor terá três dias para quitar o valor. Se não pagar, o juiz pode decretar prisão. O texto aprovado na comissão da Câmara aumenta de três para dez dias o prazo para pagamento

Se o devedor não fizer o pagamento, o juiz mandará protestar a dívida, o que levará a restrições de obtenção de crédito. Além disso, poderá decretar prisão de até três meses no regime semiaberto (no qual o detido pode deixar a prisão de dia, para trabalhar, e voltar à noite para dormir). Em caso de nova situação de inadimplência, o devedor irá à regime fechado.

Além das novas regras de prisão, o projeto do Código de Processo Civil pretende dar celeridade a ações civis, reduzindo a possibilidade de recursos, obrigando o julgamento de ações em ordem cronológica e determinando que ações sobre o mesmo tema sejam paralisadas até julgamento por instância superior.

Presidente da comissão especial que aprovou o texto, o deputado Fábio Trad (PMDB-ES) esclareceu que o objetivo das novas regras sobre a pensão foi “dar oportunidade” para o preso pagar. “A ideia é permitir que o preso trabalhe para pagar a dívida”, destacou.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão destacou que é uma “tendência mundial” aplicar cada vez menos a prisão e mais as outras formas de garantir o pagamento da dívida. Ele frisou que o novo código segue o entendimento já firmado pelo STJ de que a prisão deve ser exceção.

“O que se quer é obter o dinheiro para o credor da pensão. Às vezes, a prisão é quase que uma vingança. É um instrumento de pressão, mas o que tem funcionado cada vez mais efetivamente é a penhora. Cada vez mais se constroem formas de cobrar, como saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), participação nos lucros, hora extra.”

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado, as punições foram abrandadas, mas o novo código não tira a efetividade do instrumento da prisão para garantir os pagamentos. Furtado integrou comissão de juristas que discutiu o texto no Senado antes da análise pelos parlamentares.

“Vivemos num país em que o sistema penitenciário está superlotado e deverá ser direcionado para os criminosos de alta periculosidade. No caso do não pagamento de pensão, só o fato de determinar a prisão, faz o sujeito pagar imediatamente quando tem condições, seja no regime aberto, semiaberto ou fechado. O instrumento [decretação da prisão] já é a efetivo”, diz o presidente da OAB.

Segundo o desembargador Lineu Peinado, presidente da comissão de acompanhamento da reforma do Código de Processo Civil na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), atualmente não há regime prisional definido e, por isso, há casos de detidos em delegacias e outros em presídios. Para ele, cerca de 90% dos casos de prisão por pensão não deveriam ocorrer.

“Hoje, 10% dos casos de prisão por alimentos deveriam ser tratados como prisão. Outros 90% são de pessoas que efetivamente não podem pagar a dívida”, afirmou. (G1)

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