O presente artigo visa esclarecer aos viajantes desse vasto mundo proporcionado pela internet de que mesmo em terreno virtual existem regras quanto ao acesso, armazenamento e eliminação de dados devem seguir os parâmetros impostos pela lei.
Qual é a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor? A Lei Geral de Proteção de Dados a popularmente de N° 13.709/2018, conhecida como LGPD foi criada como um meio de regulamentação da forma em que se dar a obtenção, o armazenamento e a destinação a que se é direcionado esses dados.
Nessa relação entre as empresas que detém esses dados sendo reconhecidas como verdadeiros bancos de dados, possuidoras de obrigações de guarda e manutenção e se for o caso, descartes desses dados, quando não mais úteis, devem seguir as mesmas diretrizes de bancos de dados tradicionalmente conhecidos, claro, observados a proporcionalidades das informações que as detém.
A lei define essas empresas como sendo controladoras de dados, e as pessoas que cedem seus dados nesses inúmeros cadastros tanto físicos quanto virtuais como sendo: titular dos dados que por sua vez possui dos direitos previstos na no art. 18 da LGPD, quais são:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Dentre outros especificados nos demais parágrafos desse artigo.
Logo, é justamente nesse vinculo a que foi conferida pela lei é que é possível se observar a relação entre a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor já que o próprio CDC define quando são aplicadas as normas que regem as relações de consumo, se por um lado, há os bancos de dados que captam e mantém esses dados, portanto, entendido como fornecedor desses dados, por outro lado, há a outra parte vulnerável nessa relação entendido como consumidor.
O Especialista no Direito do Consumidor Dr. Glauber vieira, pontua: “Por isso, são aplicadas as normas previstas no CDC no que tange, por exemplo, caso haja o vazamento dessas informações pessoais de consumidores que acreditam no ato do cadastramento, estar diante de uma plataforma segura e por isso cedem seus dados pessoais, lembrando, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil desses bancos de dados é objetiva, em um linguajar popular, independentemente de culpa ou dolo, basta que haja o vazamento dessas informações e delas advenha prejuízo às pessoas que tiveram seus dados expostos”.
– A Senacon e a ANPD fizeram um acordo referente à LGPD recentemente. Como isso afeta o consumidor e a empresa?
O acordo é uma parceria de cooperação técnica entre duas das maiores autoridades no que tange a dados e informações no Brasil, de um lado: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, vinculado à Presidência da República e de outro lado, a Secretaria Nacional do consumidor – SENACON, Vinculado ao Mistério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, cujo intuito maior é a promoção de ações conjuntas nas áreas de proteção de dados e defesa do consumidor, visando à cooperação entre ambos quanto a fiscalização e o desenvolvimento de ações de educação nessas áreas, para que, diante de medidas prévias evitem por exemplo um grande vazamento de dados de certo banco de dados e informações que expuseram dados de mais de 200 milhões de brasileiros tiveram seus CPFs expostos, imagine –se cada um desses brasileiros tivessem tido qualquer que seja o dano causado por essa exposição ilegal, quantas ações reparatórias não abarrotariam o poder judiciário? É no sentido de evitar esse tipo de situação que essa parceria trabalha.
– De que forma o consumidor deve ficar atento para preservar os seus dados? Quais são as dicas para evitar a exposição das informações pessoais?
Primeiramente, verificar se o site ou o cadastro que estão preenchendo são fidedignos, site por ex: Observar se na página acessada na barra de endereços se há um cadeado fechado antes do endereço do site, isso mostra que o site foi verificado e possuí a segurança necessária para armazenar os dados ali confiados.
– Em caso de vazamento de dados por parte de uma empresa, o que o consumidor deve fazer?
Antes de tudo ter o conhecimento de que tipo de dados se trata, se são senhas: a troca de senhas periodicamente ajuda a não ser uma vitima nesse tipo de situação, claro, evitar senhas que fazem referencia pessoais, data de nascimento ou números em sequencia.
Se for vazamentos de informações cujo são expostos documentos pessoais, o que deve ser imediatamente feito é o boletinho de ocorrência na delegacia mais próxima e procurar minimizar a situação, pedindo bloqueio de cartões e acessos as contas financeiras.
– Há indenização para esses casos? Quais são os agravantes em casos de dados divulgados?
Sim. A responsabilidade dessas empresas é objetiva, independe de demonstração se há culpa, ou seja, se elas contribuíram ou não para a facilitação desses vazamentos de informações, cabendo ao consumidor, vitima nesse vazamento demonstrar apenas a extensão do dano causado, por exemplo, pessoas que tiveram saques em contas indevidamente, ou clonados seus documentos por criminosos que fizeram compras não autorizadas em seu nome, basta provar que tais atos não tiveram o consentimento do titular desses documentos.
A pessoa vitima nesse tipo de situação deve procurar um Advogado Especialista no Direito do Consumidor e Proteção de Dados para que, sob orientação, seja acionado o poder judiciário para possíveis reparações de danos materiais e morais, se porventura, sofrido.
Dr. Glauber Vieira dos Santos Sampaio, é Especialista no Direito do Consumidor, responsável pela SantoSampaio Advocacia Especializada nos Direitos do Consumidor.


