Esperado por muitos brasileiros para promover alívio financeiro, a utilização da segunda parcela do abono deve ser planejada com cautela para evitar novas dívida
As empresas têm até hoje para efetuar o pagamento da segunda parcela do 13° salário. E é nessa parte do abono natalino que incidem os descontos, como Imposto de Renda (IR), contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pensões alimentícias, além das contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
Esperado por muitos brasileiros para promover alívio financeiro, a utilização da segunda parcela do abono deve ser planejada com cautela para evitar novas dívidas. “O ideal é que o trabalhador direcione o recurso extra para as despesas de fim de ano e para antecipar pagamentos do próximo ano. Se houver dívidas em aberto, é melhor tentar negociar ou eliminá-las pedindo bons descontos. Já para os investidores, essa renda extra é uma boa oportunidade para investir”, indica o educador financeiro da Dsop, Arthur Lemos.
Regras
O 13º é devido por mês trabalhado ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro até 14 de março terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
As médias dos demais rendimentos, como hora extra e comissões adicionais, são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do 13º. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico.
O não pagamento ou atraso é considerado infração, podendo resultar em pesadas multas se a empresa for autuada por um fiscal do trabalho. De acordo com o Ministério do Trabalho, quem não receber a segunda parcela até hoje deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
“O valor da multa é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado e é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti. Segundo ele, o pagamento da gratificação em única parcela, como feito por muitos empregadores, é também ilegal, portanto, também passível de multa. (Folhape)