O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a intimação da Globo, dos apresentadores Fausto Silva, o Faustão, e de Luciano Huck para se manifestarem diante da representação feita pela Bancada do PT no Congresso por campanha eleitoral antecipada.
A representação foi protocolada no dia 8 de janeiro (lembre aqui).
Confira abaixo o despacho do ministro corregedor do TSE Napoleão Nunes Maia Filho, em desfavor da emissora e dos apresentadores, “pela suposta prática de abuso dos meios de comunicação e do poder econômico cumulado com propaganda eleitoral antecipada”.
Data de Disponibilização: 31/01/2018
Data de Publicação:01/02/2018
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Vara: CORREGEDORIA ELEITORAL Documentos Eletrônicos Publicados pelo PJE
Página: 00002
Publicação: Intimacao
Processo 0600005-37.2018.6.00.0000 REPRESENTACAO (11541)-0600005-37.2018.6.00.0000-[Abuso – Uso Indevido de Meio de Comunicacao Social]-DISTRITO FEDERAL-BRASILIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTACAO (11541) Nº 0600005-37.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
DESPACHO De ordem, em anexo, o despacho proferido pelo Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO nos autos em epigrafe, nos seguintes termos: “
1. O PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA e LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ajuizaram representacao, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e no art. 36 da Lei 9.504/97, em desfavor de LUCIANO HUCK, ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e FAUSTO SILVA, pela suposta pratica de abuso dos meios de comunicacao e do poder economico cumulado com propaganda eleitoral antecipada, alegadamente cometidos por ocasiao do programa de televisao “Domingao do Faustao”, que foi ao ar no dia 7.1.2018.
2. Aduziram que, durante varios minutos em que o casal ANGELICA e LUCIANO HUCK foi entrevistado e respondeu em cadeia nacional a perguntas do apresentador Fausto Silva, bem como de populares em gravacoes previamente preparadas, o que se viu foi a demonizacao da atual politica, dos politicos que a representam, dos pre-candidatos e, de forma subliminar, a exaltacao, pela organizacao Globo de Televisao e pelo Apresentador Faustao, da pre-candidatura do Representado Luciano Huck, como sendo algo de novo, capaz de mudar a realidade vigente e trazer a felicidade esperada pelo sofrido povo brasileiro.
3. Destacou, inicialmente, que o apresentador LUCIANO HUCK eum dos pre-candidatos aPresidencia da Republica, no pleito eleitoral de 2018 e, nessa condicao, deve ser compreendida sua participacao no referido programa. …
4. Requereu a citacao de ORGANIZACOES GLOBO DE TELEVISAO e de FAUSTO SILVA, como responsaveis pela pratica do ato, e de LUCIANO HUCK, como beneficiario do ato para, querendo, impugnarem a presente Representacao e ao final, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada pelos dois primeiros Representados e, por consequencia, a aplicacao da pena de multa, bem como do abuso do poder economico e dos meios de comunicacao pelo beneficiario, a resultar, se for o caso, na cassacao de seu registro de candidatura e/ou inelegibilidade.
5. Nesta hipotese, como se ve, trata-se de processo com cumulacao objetiva de demandas, fundada nos mesmos fatos, alegadamente ocorridos em data manifestamente anterior ao registro de eventuais candidaturas, voltado aapuracao de tambem eventual abuso de poder economico, de autoridade e a utilizacao indevida de meios de comunicacao social e de ocorrencia de propaganda eleitoral antecipada, nos termos da vertente Representacao.
6. Ha precedente desta Corte Eleitoral que admite, em principio, a cumulacao de pedidos na AIJE, adotando-se, em tal situacao, o rito processual mais alongado, de modo a prestigiar o sempre indispensavel e irredutivel direito aampla defesa contra qualquer imputacao, seja de que natureza. Para referencia dessa orientacao, cita-se, por todos os demais julgados, o AI 11359-SC, da lucida relatoria do eminente Ministro MARCELO RIBEIRO ( DJe de 15.6.2011).
7. Entendo que, para melhor e mais ponderada apreciacao da situacao processual e material que ora se manifesta, cumpre determinar, o que ora faco, sejam as partes Representadas regularmente intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, querendo-o, conforme entenderem de seu direito ou da defesa de seus interesses.
8. Apos, o decurso do prazo supra assinalado, ou sem a manifestacao dos Representados, voltem-me os autos conclusos, para decisao.
9. Expedientes de estilo. Prioridade.” Brasilia, 19 de janeiro de 2018. Andreza Maris Gomes Silva Santos Coordenadora de Assuntos Judiciários (247)