A resiliência dos Municípios

Por Ricardo Banana
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imagemTransferências constitucionais obrigatórias – vincula o ente político, ou perece de subserviência política?

A inteligência da Carta Magna de 1988, ao estabelecer repartições financeiras – dos entes políticos maiores aos menores – expressamente em seu texto, não nos parece que foi “o favor”, mas – sim – uma obrigação, basta analisarmos sistematicamente o seu corpo e veremos, no título que fala Da Organização do Estado, que tantas repartições financeiras foram asseguradas o tanto quanto obrigações aos municípios foram distribuídas.

 Vê-se, claramente, que o Estado, enquanto ente político, com autonomia política, administrativa e financeira, tem a discricionariedade – de fato, e não de direito – de favorecer àqueles em que o seu “curral” eleitoreiro é, veementemente, a seu favor, seja em ações direcionadas ao transporte público, à saúde, à moradia, à educação, à alimentação, à maternidade, à segurança, à infância e à assistência social aos desamparados, direitos sociais consagrados na Constituição, verdadeiras cláusulas pétreas. Desse modo, invertendo, de forma discriminatória, a ideia central do Texto Maior, que seria a distribuição das receitas tributárias proporcionalmente à efetiva necessidade municipal, visto que os critérios a serem utilizados, conforme leciona a Lei Complementar Federal 63/90, são justos nas razões diretas de suas grandezas, pois receberá mais quem movimentar mais a sua economia. No entanto, não bastasse essa mão política, há outro viés: sabe-se que 25% de toda arrecadação do ICMS deverá ser repassada aos entes municipais dentro dos limites territoriais do Estado, mas confrontaria a isonomia tratar de forma igual aqueles que se encontram em pé de desigualdade, ou seja, não seria justo dividir todo o valor de forma igual. Neste sentido, dos 25% particionados aos municípios, temos que ¼ deste valor, no caso do Estado de Pernambuco, será distribuído de acordo com 10 critérios socioambientais, perfeito; e que ¾ dos 25% serão calculados de acordo com a proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nada mais do que justo.

 Toda essa literalidade da legalidade do normativo federal é, sem dúvida, o sonho de qualquer munícipio. No entanto, fica a indagação: onde estão os memoriais de cálculo desses índices? Será que está na discricionariedade política, ou será que está na subserviência dos gestores públicos municipais? onde está a publicidade dos fatos, princípio constitucional explícito? Um direito, ou uma barganha de que detém o poder? Dos 185 municípios pernambucanos quais recebem, de forma transparente, as planilhas que definem o índice de participação dos municípios – IPM? Perguntas simples, que exigem respostas simples.

 Allan Maux

Secretário Executivo da Receita Municipal – Petrolina – PE.

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