Bronca com a CODEVASF e Dep. Federal

Por Ricardo Banana
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PORTARIA N° 14, DE 3 DE MAIO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva e Criminal da Procuradoria da República Polo em Petrolina/Juazeiro, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos das Peças de Informação no. 1.26.001.000012/2012-12, e CONSIDERANDO a notícia de que a pessoa jurídica CSSA Construtora São Salvador Ltda., CNPJ nº 11.129.119/0001-85, estaria, supostamente, domiciliada em endereço “fantasma”, onde, na verdade, funcionaria uma oficina mecânica, e que a sociedade empresária em questão teria firmado três contratos no final do ano de 2011 com a Codevasf – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco, com recursos federais no valor de R$ 4,3 milhões e, ainda, que ela seria a segunda maior beneficiária de emendas parlamentares destinadas em 2011 por Deputado Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse para propor demanda em juízo visando à responsabilização por atos de improbidade administrativa, a teor do disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, art. 6º, VII, b, e XIV, f, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, resolve:

Instaurar inquérito civil visando à regular e legal coleta de elementos a respeito de possível emprego irregular de verbas públicas, fraude à licitude de processo licitatório e percepção de vantagem econômica indevida, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei. Deixo de determinar a livre distribuição deste inquérito em virtude de as peças de informação já terem sido previamente distribuídas.

Encaminhe-se a presente portaria à Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, o que deverá ser comunicado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, além de remeter sua cópia para publicação, de acordo com o art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e o art. 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, deve ser afixada cópia deste ato no local de costume desta Procuradoria, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos.

Em seguida, determino que sejam realizadas as seguintes diligências instrutórias, imprescindíveis à elucidação dos fatos:

(a) oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia para que forneça o contrato social e respectivas alterações da pessoa jurídica CSSA Construtora São Salvador Ltda. (CNPJ nº 11.129.119/0001-85); e

(b) oficie-se à Codevasf para que envie cópia de todos os procedimentos licitatórios e respectivos contratos em que houve a participação da pessoa jurídica CSSA Construtora São Salvador Ltda. nos anos de 2009 a 2012.

Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n° 75/93, o prazo para atendimento às requisições é de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos expedientes, aos quais deverá ser anexada cópia desta portaria. Ademais, juntem-se aos autos os documentos em anexo.

Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.

Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Subcoordenadoria Jurídica desta Procuradoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos autos após o seu transcurso.

FÁBIO CONRADO LOULA

Publicado no Diário Oficial da União Nº 88, terça-feira, 8 de maio de 2012, página 95.

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2 comentários

Fernando Junior Amauri de Souza 9 de maio de 2012 - 7:42

Ô Pedro, trata-se de quem? Seria mais um jovem infrator?

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pedro 9 de maio de 2012 - 6:25

eita dep. que tem bronca,imagine esse rapaizinho tomando conta da prefeitura.Esse dep. é pior que solda caustica,come tudo.

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