Confira o que é proibido no dia da eleição

Por Ricardo Banana
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A Justiça Eleitoral emitiu uma portaria sobre a proibição da venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em bares, restaurantes,outros estabelecimentos do mesmo gênero nas zonas eleitorais da 81ª Santa Maria da Boa Vista e Lagoa Grande, 107ª Afrânio e Dormentes, 83ª, 144ª e 145ª em Petrolina. A partir das 5h do dia 07/10/2012 às 18h do mesmo dia.

Confira os crimes eleitorais e condutas vedas na eleição em 2012:

1. – Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício, carreata, passeata ou assemelhados. (Artigo(s) 39, §5º, da Lei 9.504/97

2. – Promover a arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna. (Artigo(s) 39, §5º, da Lei 9.504/97

3. – Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, a exemplo de cartazes padronizados, bonés padronizados, camisas padronizadas e bandeiras padronizadas que possam caracterizar a manifestação coletiva, ou que os referidos instrumentos tenham sido distribuídos por partidos e candidatos, ou ainda com as bandeiras utilizadas para o fim da propaganda ocorrida no período em que foi permitido, seja com ou sem utilização de veículos. (Artigo(s) 39, §5º, III, §6º; 39-A, §1º, todos da Lei 9.504/97)

4. – Realizar transporte de eleitores, em qualquer tipo de veículo, inclusive embarcação, desde o dia anterior até o dia posterior ao dia da eleição, salvo se a serviço da Justiça Eleitoral, ou se regularmente utilizado como de linha regular e credenciada, bem assim usado com regularidade para frete ou aluguel (exemp. táxi), nos termos da Lei 6.091/74. (Artigo(s) 302, do Código Eleitoral e artigo(s) 5º, 10 e 11, III, da Lei 6.091/74)

5. – Promover atos de desordem que prejudiquem os trabalhos eleitorais. (Artigo(s) 296 do Código Eleitoral)

6. – Promover a concentração de eleitores sob qualquer forma. (Artigo(s) 302 do Código Eleitoral; art. 39-A, §1º, da Lei 9.504/97)

7. – Tentar votar mais de uma vez, bem como votar em lugar de outrem. (Artigo(s) 309, 297 e 347 do Código Eleitoral)

8. – Violar de qualquer modo o sigilo do voto, inclusive com filmagem, fotografia ou gravação sonora (até por celulares) do processo regular de votação, ficando, portanto, proibida a entrada na seção eleitoral com aparelho celular. (Artigo(s) 312, 297 e 347 do Código Eleitoral)

9. – Captação de Sufrágio (compra e venda de voto) – É crime eleitoral, desde o registro da candidatura até o dia da eleição:

I – O candidato, ou qualquer outra pessoa, oferecer, dar, prometer, solicitar ou receber, dinheiro ou qualquer outra vantagem, inclusive produzir violência contra o eleitor, para obter ou dar voto, para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor. (Artigo(s) 297 e 299 do Código Eleitoral; artigo(s) 41-A da Lei 9.504/97 e artigo(s) 56 e 66 da Resolução/TSE 22.718).

10. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto (Artigo 305 do Código Eleitoral)

11. – Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor (Artigo(s) 295 do Código Eleitoral)

12 – Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Artigo(s) 297 do Código Eleitoral);

13 – “LEI SECA” – Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (Artigo(s) 347 do Código Eleitoral). Da Ascom/PM Sertão.

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