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O candidato Robson Amorim (PSB) foi o melhor avaliado em nossa enquete ”Se as eleições em Lagoa Grande fossem hoje, em qual candidato (a) você votaria para prefeito (a)?”, com 68% dos votos. A candidata Rose Garziera ficou em segundo lugar com 32%% dos votos.
Confira o resultado no gráfico:
Blog do Banana
28 comentários
rose garziera e demais
ele não meresse ser prefeito de lagoa grande o prefeito era pra ser rosy grasyera
Na outra eleição robson tirou 69% e não foi elito….
o povo de lagoa grande, decidirá pelo melhor
isto e mitira porque voces estão comendo de perde porisso estão assim
no dia sente vote 22 neles i vamo a vitoria é22
Estou com vc robson e não abro.ne so´eu lagoa grande que vc de volta.estamos orando por vc com certeza vc estara com nosco a parti do dia primeiro de janeiro.que deus te abeçoe e te livre dessa persigiçoes.
Primeiramente, os que apoiam o partido de Rose, tem que saber respeitar acima de tudo a opinião do povo lagoa grandense, pois é anti- ético de sua parte. aprender a respeitar é um princípio básico de uma eleição, isso mostra que vocês do 22 não têm o mínimo de educação.
Robson , com certeza fará a diferença na nossa cidade, a partir do dia 1º de janeiro de 2013,
E como a enquete deixa claro: É 40.
quem acompanha a politica em lagoa grande sabe q o grupo da prefeita e prefeita sabe q os ficha suja estão no palanque do 22 começando pelo o ex prefeito Jorge Garziera q é o maior ficha suja da historia de lagoa grande então não tem nenhuma credibilidade para falar dos ficha suja. sou 40 e tenho orgulho de votar em Robson Amorim homem q merece o respeito e o voto de todas as pessoas q acredita em uma lagoa grande melhor!
PENSE EM UMA ENQUETE de merda!!! tenho certeza que nem autorizada foi!!! e outra coisa só o BANANA DO BANANA VOTOU FOI? VÃO PERDER DE LAPADA
com certeza e lapada…e nois
Einquete tem lá sua importância quando ela trata de impacialidade, não de que está a serviço de grupos especificos. Prega de honesto quando na verdade está mais sujo com que seus antecessores.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I – RELATORIO
Cuidam os autos de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do município de Lagoa Grande/PE formulado pela Coligação “FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE” , integrada pelos partidos “PT/PSL/PHS/PTC/PSB/PV/PSDB/PSD” em favor de JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM.
A coligação “POR AMOR A LAGOA GRANDE”, integrada pelos partidos PR/PDT/PPS/PC do B, PP e PTB, manejou impugnação ao pedido de registro de candidatura, argumentando que o impugnado fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de captação ilícita de sufrágio, em decisão transitada em julgado, atentando-se contra o disposto no art. 41-A da lei n° 9.504/97, incidindo, pois, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, alínea “j” da lei complementar n° 64/1990; bem como por ter o impugnado se omitido do dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 01.0098/2006, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e o município de Lagoa Grande, além de ter sido condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos processos n°s 0600922-0 e 0701270-6.
Devidamente notificado, o impugnado ofertou contestação, às fls. 98/143, suscitando preliminar de coisa julgada em relação à alegação de que ele incide em causa de inelegibilidade em razão de haver sido condenado pelo Tribunal de Contas nos processos n° 0600922-0 e 0701270-6, e, no mérito, pugnou pelo deferimento do seu registro de candidatura.
Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pugnou pelo indeferimento do pedido de registro (fls. 195).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de coisa julgada
Alegou a coligação impugnante que o impugnado já fora condenado pelo Eg. Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE nos processos n° 0600922-0 e 0701270-6.
Acontece que esta alegação já fora objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo o Eg. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco reformado sentença de primeiro grau que, fundamentando-se na conclusão dos ditos processos, indeferiu o registro de candidatura do Sr. José Robson Ramos de Amorim para concorrer ao cargo de prefeito de Lagoa Grande nas eleições de 2008.
Entendeu o Eg. Tribunal Regional Eleitoral que a hipótese não se tratava de rejeição de contas, tendo a decisão do Eg. Tribunal Regional Eleitoral sido mantida em sede extraordinária pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral.
Sendo assim, considerando que a Justiça Eleitoral já se manifestou acerca dos processos n° 0600922-0 e 0701270-6, instaurados no âmbito do Tribunal de Contas deste Estado em desfavor do impugnado, concluindo que a hipótese não cuida de prestação de contas rejeitadas, não se aplicando o art. 1° da lei complementar n° 64/1990, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada.
Acolho, pois, a presente preliminar.
Da prestação de contas do convênio n° 01.0098.00/2006 firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Município de Lagoa Grande
Alega a coligação impugnante que, à época em que o impugnado era o gestor do município de Lagoa Grande, firmou-se entre o Município e o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, o convênio 01.0098/2006 para implemento do “Projeto Tecnologia Social de Processamento da Mandioca” , tendo o impugnado se omitido do dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos pela União ao Município.
Daí, o Tribunal de Contas da União instaurou a TC n° 002.629/2011-9 em desfavor do impugnado em virtude da omissão do dever de prestar contas.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que decisão da Corte de Contas entendendo irregular prestação de contas não é suficiente, por si só, para atrair a inelegibilidade insculpida na LC 64/90. É necessário que a Justiça Eleitoral questione sobre a natureza do vício, verificando sua insanabilidade e, somente constatada esta, indefira o registro de candidatura.
Saliente-se que o vício de natureza insanável é aquele que resulta de atos que, por sua natureza, não podem mais ser convalidados ou sanados, que por decorrência de sua forma, quer por seu conteúdo, e que causam prejuízo irreparável ao cidadão e à administração pública.
Analisando os autos, notadamente o ofício n° 765/2012-CGRL da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário e Administração do Ministério de Ciência, Tecnologia e Informação (fl. 170), observo que a prestação de contas do convênio n° 01.0098.00/2006, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Município de Lagoa Grande, foi apresentada em 06 de junho de 2012, tendo sido procedida à retirada do convenente do cadastro do SIAFI.
O ato questionado é daqueles que podem ser convalidados ou sanados. Tanto assim que, mesmo de forma extemporânea, o impugnado prestou contas do convênio n° 01.0098.00/2006, sanando a irregularidade, tendo inclusive o Ministério da Ciência e Tecnologia procedido à retirada do município convenente do cadastro do SIAFI.
Assim, a irregularidade da prestação de contas do convênio n° 01.0098.00/2006, objeto da TC n° 002.629/2011-9, foi devidamente sanada e não constitui óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura formulado pela coligação requerente em favor do impugnado.
Da condenação do impugnado por captação ilícita de sufrágio
Compulsando os autos, observo que o impugnado fora condenado, em 15/09/2010, a pagamento de pena de multa, pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da lei 9.504/97) em decisão com trânsito em julgado.
A propósito do assunto, dispõe o art. 1°, I, “j” , da lei complementar n° 64/90 com redação dada pela lei complementar n° 135/2010:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(…)”
Alegou o impugnado que a decisão condenatória não determinou nem a cassação do seu registro de candidatura nem do seu diploma e, por isso, não se perfaz “a total literalidade da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “j” da LC 64/90, tendo em vista que a condenação foi EXCLUSIVAMENTE A PENA DE MULTA” .
Aduziu ainda que a aplicação da inelegibilidade, independentemente da imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma, implicaria em criação de “nova hipótese de inelegibilidade, não aceita pela Legislação Eleitoral.”
Afirmou também que, ainda que se considere que a captação ilícita de sufrágio se amolde a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, “j” , da lei complementar n° 64/1990, aplica-se ao caso o período de inelegibilidade previsto na dita lei complementar anteriormente à edição da lei complementar n° 135/2010, a qual aumentou o período de inelegibilidade de 03 (três) anos para 08 (oito) anos.
Por fim, asseverou que as alterações trazidas à lei complementar n° 64/1990 pela lei complementar n° 135/2010 não podem retroagir para alcançar situações pretéritas, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Equivoca-se o impugnado.
Deve sim incidir a causa de inelegibilidade decorrente de condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504197) ainda que não tenha sido imposta efetivamente ao impugnado a sanção de cassação do registro ou do diploma.
Segundo a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior Eleitoral, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. É o que se extrai dos seguintes julgados:
‘RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. ELEIÇÕES INDIRETAS. PROVIMENTO.
(…)
3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o TSE considera despicienda a potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. Precedentes: REspe n° 26.1 18/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AG n° 3.510/PB, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 23.5.2003; Respe n° 21.248/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003; REspe n° 21.264/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004.7890
4. Uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO n° 791/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe n° 21.022/CE, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe n° 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006.
(…) (sem grifos no original)
(REspe n°27.73 71P1, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1. 2.2008)
‘RECURSO – SEGUIMENTO – ATUAÇÃO DO RELATOR – ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALCANCE.
(…)
VOTOS – CAPTAÇÃO ILÍCITA – ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO – IRRELEVÂNCIA. A glosa prevista no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97 independe da participação direta do candidato na compra de votos.
VOTOS – CAPTAÇÃO ILÍCITA. Verificada a captação ilícita de votos – artigo 41-A da Lei n° 9.504/97, incide a multa e a cassação do registro ou do diploma do candidato.’ (sem grifos no original)
(ARO n° 791/MT, Rei. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 26.8.2005)
Com fundamento em tal jurisprudência, o Eg. TSE decidiu, recentemente, em caso análogo a este (RO n° 1 715-30/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 2.9.2010), que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, “j” , da lei complementar n° 64/1990 com a mera condenação do candidato por captação ilícita de sufrágio. Salientou-se, na oportunidade, que o candidato se torna inelegível ainda que, por não ter sido eleito, não lhe tenha sido imposta a sanção de cassação do registro ou do diploma.
Na hipótese em análise, o impugnado foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio, não lhe tendo sido aplicada a pena de cassação do registro ou do diploma pelo simples fato dele não ter sido eleito.
Vale dizer: a aplicação da alínea “j” , do inciso I, do art. 1° da lei complementar n° 64/1990 não se restringe às representações fundadas no art. 41-A da lei n° 9.504/97 nas quais tenha ocorrido efetivamente a cassação do registro ou do diploma.
À mão de ilustrar, registre-se ainda:
`AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPOSIÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO DA LC Nº 135/2010. NÃO PROVIMENTO.
(…)
3. A causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, incide com a mera condenação por captação ilícita de sufrágio, independentemente de ter sido aplicada a sanção de cassação do registro ou do diploma cumulativamente com a de multa. Precedente. Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.¿ (sem grifos no original)
(AgR-RO n° 97917 – Belém/PA, Rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJ de 05/10/2010)
Acrescente-se ainda que no julgamento do RO n° 4336-27/CE de relatoria do Min. Ricardo Lewandowskj, publicado em sessão de 25.8.2010, afirmou-se que a condenação por captação ilícita de sufrágio anterior à edição da lei complementar n° 135/2012 enseja a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na lei complementar n° 64/90 com redação dada pela lei complementar n° 135/2010.
Aliás, por ocasião do julgamento da Cta – Consulta nº 114709 – Brasília/DF, o Eg. TSE firmou entendimento de que a lei complementar n° 135, que alterou as causas de inelegibilidade, aplica-se aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor.
Segundo o Eg. TSE, a incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura. Nesse sentido:
“Registro. Condenação colegiada. Captação ilícita de sufrágio.
1. (…)
2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.
3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral – confirmada por esta Corte Superior – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010.” (sem grifos no original)
(AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 78847 – porto velho/RO. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Acórdão de 28/10/2010. PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/10/2010)
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a inelegibilidade não possui caráter sancionatório e, portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inocência e da irretroatividade de lei mais gravosa. Veja-se:
“II – Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. N° 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.” (STF, MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/05/96).
Cumpre ainda observar que quando entrou em vigor a lei complementar n° 64/1990 suscitou o mesmo dilema e na oportunidade o Tribunal Superior Eleitoral também se manifestou pela sua imediata aplicação. Confira-se:
“A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1, I,”E”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, APLICA-SE AS ELEICOES DO CORRENTE ANO DE 1990 E ABRANGE AS SENTENCAS CRIMINAIS CONDENATORIAS ANTERIORES À EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL.” (TSE, RO 8818, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 14/08/90).
Por outro lado, anoto que com o advento da lei complementar n° 135/2010, vimos erigir novo regime jurídico quanto às condições de elegibilidade, de aplicação imediata diante da convicção que não há direito adquirido a quaisquer regimes jurídicos.
Em arremate, transcrevo trecho de reportagem publicada no Caderno “Política” , às fl. 7, do Jornal do Comércio, edição n° 204, que circulou em 22/07/2012, onde se lê que, ao tratar sobre o rigor da Lei da Ficha Limpa, a presidente do Eg. TSE, ministra Carmem Lúcia, afirmou: “A lei é para ser usada. E o que tenho insistido é pedir que seja rigorosamente aplicada, justamente para dar conta do que a sociedade espera e foi o que ela demonstrou ao tomar a iniciativa desta lei. A lei será aplicada integralmente.”
Em conclusão: Incide, pois, o impugnado na causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “j” , da lei complementar n° 64/90 com redação que lhe fora dada pela lei complementar n° 135/2010, devendo ser indeferido o pedido de registro de candidatura formulado em seu favor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de coisa julgada em relação à alegação de que o impugnado incide em causa de inelegibilidade em razão de haver sido condenado pelo Tribunal de Contas nos processos n° 0600922-0 e 0701270-6;
b) defiro o pedido da coligação impugnante e, via de conseqüência, INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de prefeito do município de Lagoa Grande, formulado pela Coligação “FRENTE POPULAR POR LAGOA GRANDE” , integrada pelos partidos “PT/PSL/PHS/PTC/PSB/PV/PSDB/PSD” em favor de JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM, ficando inviabilizado o registro da chapa majoritária (art. 50 da resolução TSE n° 23.373).
Santa Maria da Boa Vista/PE, 27 de julho de 2012.
ÂNGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO
Juíza Eleitoral
oresultado dessa enquete eo mesmo resultado que estar nas ruas, esse governo sem compromisso as pessoas vão pra Recife fazer tratamento e ficam jogadas sem transporte pra voltar pra casa, tendo que pagar do proprio bolso
FORA SABATAAAAAAAAAAAAAAA
FORAAAAAAAAAAAAA DIIZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, SUGAAAAAAAAAAAA SUGAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.
ESSE GOVERNO DOS DINIZ TEM QUE ACABAR ATE O MOTORISTA DA BESTA DA SUA ESCOLA PARTICULAR É O FUNCIONARIO DA SUA SECRETARIA , A SABATA BATE FORTE E DIZ QUE MANDA ATÉ NA PREFEITA.O CALAGO ESCULABA COM A PREFEITA DE TODO PALAVRAO QUANDO O PAGAMENTO NÃO SAI.
Caros amigos leitores desse blog que reflete a verdade com tanta convicção. Olha para ser honesto eu vos digo: pode nao ser robson e sim uma cachorra meu voto com certeza sera dela. pois Rose faz parte do passado.
Sinto muito por essas pessoas que não sabem das coisas e falam merda!
Acho que não devem morar em lagoa grande pra falar de Rose Garziera,pois se moracem e passacem pelo que “nós” estamos passando,concerteza vcs decidiriam por Robson,tenho 19 anos e sinto na pele o que rose garziera vem fazendo com a população de lagoa grande,sem medico,sem medicamento,sem agua,sem saude e sem tudo,sabe quem vota nela,esse povo que não depende de beneficios de Lagoa Grande,como essas sitadas a cima,o povo tem que levar é dessas mesmo por escolherem tão mal essa mulher pra governar. So tenho Pena da população,pq esta sofrendo muito com a falta de respeito e de humanidade dessa Prefeita com a população. Nem se a candidata fosse so ela,eu não voto…
Estou com vc Robson Amorin,e juntos venceremos! Fé em Deus meu amigo,pq de gente da qualidade Dessa Prefeita,sabe onde ta cheio? No Inferno…
Banana peço lhe que a proxima enquete seja entre os candidatos JETROS GOME E GUALBERTO de Santa Maria da Boa Vista,
SE EU VOTASSE EM LAGOA GRANDE COM CERTEZA SERIA PR PARTIDO DE ROSE ESSA SIM FAZ JA O TAL DO ROBSON PARECE ENCRUZILHADA DE MACUMBA QUER APUSSO A PREFEITURA DE LAGOA GRANDE E ROSE DE NOVO. FAZER O QUE SE CONFORMEM.
Minha querida ainda bem que vc não vota aqui, e se não vota, isso prova que vc não sabe de nada de nosso município…Antes de se pronunciar a respeito desses assuntos vc deveria avaliar suas palavras…Não seja tola…Só um tolo segue as ideologias de pessoas que não têm respeito pelos os seus adversários…Macumba?Macumba é a cegueira que se instalou em sua mente e nas mentes de muitos outros…
Parece que o ex-prefeito não poderá ser candidato. É melhor ir preparando outra pessoa
para ser candidato, senão Rose ganha por WO.
COM CERTEZA ROBSON AMORIM, POIS NUNCA VI PREFEITO TÃO DEDICADO, RESPONSÁVEL E HUMILDE PARA COM TODOS, ESSA ELEIÇÃO É ELE NOVAMENTE SE DEUS QUISER!
FATO. SÓ QUEM DEFENDE D. ROSE SÃO OS DONOS DOS PEITINHOS.
SO TEM ADESIVO 22 NOS CARROS DE QUEM TA MAMANDO NAS TETAS DO DINHEIRO DO POVO.
A ENQUETE REFLETE A VONTADE DE LAGOA GRANDE,. DAR UM FIM NESSES SUCATEADORES DE PREFEITURA.
Primeiro Robson Amorim não é candidato. Seundo eu queria que ele fosse pra gente gahar. Terceiro a prefeita está eleita.
a rose de novo
pois sim ele merece pelo seu esforço e sua força de vontade de mudar lagoa grande mudar pra melhor em qualquer aspecto
NESTAS PESQUISAS VOCE DEVERIA COLOCAR A OPÇÃO
DE VOTO NULO.
Mais lá legalmente só tem aprefeita Rose, porque o nosso proponente está na mesma situação ou pior do que a de Jorge, tanto que falou do gaucho caiu na mesma situação, “BOCA FALOU ‘C’… PAGOU”. Apesar da enquete já ter um certo número de adepto ao Robson na verdade sabemos financia para que ele largue na frente. A disputa é no voto e voto é na urna…..
Muito bem. Queria o Doutor De Iolanda como candidato a prefeito já que Robson não pode mais. A já era viu Doutor, nem Vereador e nem prefeito. Tu sabe qual a moral de um vereador sem mandato? Com mandato ele já não tem moral e imagina sem? Vou nem comparar!