Informações Justiça Federal

Por Ricardo Banana
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Tendo em vista a repercussão social sobre a possível “demolição de templos de igrejas” na cidade de Petrolina/PE, a 17.ª Vara Federal vem apresentar as seguintes INFORMAÇÕES:

“A União Federal ajuizou nesta vara o processo n.º 0001310-50.2012.4.05.8308 em desfavor da Igreja Missionária Pentecostal Tabernáculo do Deus Vivo e do Município de Petrolina objetivando reivindicar imóvel de sua propriedade.

Durante a ação, comprovou-se que, originariamente, a área referente ao “antigo aeroporto” pertencia ao Município de Petrolina, e, posteriormente, por meio do Decreto n.º 82.721, de 23/11/1978, sua propriedade passou a ser da União Federal. Em 1984, a União celebrou contrato com o Município de Petrolina permitindo o uso da área (sem transferência de propriedade), que deveria se destinar exclusivamente à formação de reserva ecológica, implantação de áreas de lazer ou de sistema viário.

Entretanto, nos anos seguintes, mesmo sem ser proprietário, o Município doou partes da área para órgãos públicos e para particulares, entre eles a Igreja Missionária Pentecostal Tabernáculo do Deus Vivo.

Em razão da irregularidade das doações, em 19/01/2012, a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco declarou nulo o contrato de cessão firmado em 1984 e determinou a regularização da ocupação da área.

Nessas circunstâncias, foi deferida liminar autorizando a posse da União sobre o bem, determinando que a Igreja Missionária Pentecostal Tabernáculo do Deus Vivo não mais utilizasse o templo nem realizasse qualquer construção na área, até o deslinde da demanda. Em sucessivo, reconhecida a nulidade da doação, foi proferida sentença de procedência do pedido, com confirmação da decisão.

A mencionada sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região e, em razão da interposição de recurso especial, o processo se encontra, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, como a igreja não só ergueu um telhado como realizou eventos no imóvel, descumprindo a decisão liminar, foi proposta execução provisória da sentença (processo n.º 0000326-32.2013.4.05.8308), tendo sido agendado o dia 24/09/2014 para efetiva ocupação do bem pela União.

Portanto, as medidas judiciais pleiteadas pela União tiveram como pressuposto dispositivos legais que fundamentaram a legítima atuação do Judiciário, inexistindo qualquer vinculação ideológica, religiosa ou política”.

Segue em anexo cópia da sentença.

Setor de Comunicação da 17.ª Vara Federal

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