Julio Lóssio ganha mais uma de Fernando Filho no TSE

Por Ricardo Banana
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Sem títuloO PSB do deputado federal Fernando Filho perdeu mais uma das ações que impetrou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a reeleição do prefeito de Petrolina, Julio Lóssio (PMDB) e a eleição do vice-prefeito, Guilherme Coelho (PSDB), em 2012. Decisão da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, relatora da ação impetrada pelo PSB, julgou improcedente por ausência de indícios, a acusação de abuso de poder econômico e promoção pessoal com objetivos eleitorais. Como o julgamento foi na terceira instância, não cabe mais recurso.

Confira a decisão da ministra Laurita Vaz:

DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – MUNICIPAL de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

A Corte Regional desproveu o recurso eleitoral interposto de sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder de autoridade ajuizada pelo Agravante contra Júlio Emílio Lóssio de Macedo e GUILHERME CRUZ DE SOUZA COELHO, candidatos à reeleição, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Petrolina/PE em 2012.

O acórdão regional está assim ementado, verbis (fl. 1.151; vol. 6):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL COM OBJETIVOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

-Não configura promoção pessoal situações onde se noticiam, em tom informativo, programas de governo, parcerias e questões atreladas ao desenvolvimento do município, nominado, em tais matérias, o seu gestor.

-Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração pelo Agravante, foram rejeitados (fls. 1.199-1.206).

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial mediante os seguintes fundamentos (fls. 1.268-1.269v.):

Primeiramente, cabe destacar que, de acordo com o entendimento pacífico tanto do TSE, como do STJ, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, podendo dar prevalência àquelas que sejam suficientes à formação de sua convicção. Outrossim, não é preciso responder a todos os argumentos das partes, devendo o magistrado ater-se àqueles que fundamentem o seu convencimento.Desta forma, carecem de amparo as inúmeras omissões apontadas pelo recorrente, inclusive quando realiza o cotejo analítico com o AgR-REsp n. 32.884 e no RESPE nº 26.448 do TSE do TSE [sic], restando evidente a tentativa de rediscussão de toda matéria fática, pois os pontos que interessavam ao deslinde da questão foram amplamente debatidos e decididos por esta Corte.Com efeito, afirmou-se, no julgado atacado, que, diante das provas carreadas aos autos, não existem elementos que caracterizem a exaltação ou promoção irregular do nome do Sr. Júlio Lóssio. Assentou-se, ainda, que o nome do recorrido aparece por diversas vezes nas matérias veiculadas por parte da assessoria de comunicação da prefeitura de Petrolina, contudo, dentro de um contexto que faz com que tal menção seja absolutamente normal. Por fim, concluiu-se que não houve uma tendência ou intenção de levar os eleitores do município a uma percepção de que a gestão do prefeito deve ser continuada. Registre-se que o apelo especial não pode ser utilizado como um simples prolongamento da instância recursal, servindo, tão somente, para reformar decisões proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, o que não se afigura no caso em comento.

Quanto às demais divergências jurisprudenciais apontadas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora insurgente, qual seja, a da existência de abuso de poder de autoridade e de conduta vedada por meio de veiculação de propaganda institucional com caráter pessoal, o TSE terá que reavaliar provas, circunstância que esbarra na Súmula n. 07 do STJ e Súmula n. 279 do STF.[…] O próprio TSE, ao julgar o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12099, apontado como paradigma pelo recorrente, afirma que seria necessário o reexame de fatos e provas para afastar o entendimento do Tribunal de origem, circunstâncias vedada na instância especial […] Além disto, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o Agravo Regimental n. 4271 do TSE. Este fala que foi utilizado pelo prefeito símbolo da administração municipal em proveito de sua candidatura à reeleição, enquanto que naquele o citado fato inexistiu.

Finalmente, também não se verifica semelhança do presente julgado como o Recurso Eleitoral n. 646 do TRE-GO, pois neste houve a exibição de bens públicos durante desfile cívico, identificados com as cores usadas na campanha eleitoral do prefeito, enquanto que no presente julgado fato similar não ocorreu.

Em suas razões (fls. 1.275-1.291), o Agravante, inicialmente, afirma que, ao contrário do que assentou a decisão agravada, o acórdão foi omisso:

a) em relação aos critérios objetivos fixados pela jurisprudência que identificariam a divulgação de propaganda eleitoral subliminar, quais sejam, a presença, ainda que de modo dissimulado, de menção a eleição futura, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato;

b)no que se refere à reiterada personificação das conquistas da administração pública, pois a Corte Regional não esclareceu se os elementos apontados nas notícias possuem ou não comparações com a gestão anterior, menções à necessidade de continuidade da administração, destaques “dado ao cumprimento de metas, atribuindo conquistas e realizações à `gestão Julio Lossio¿ ou à `nossa gestão¿” (fl. 1.283);

c) quanto às obscuridades relativas às notícias eleitoreiras veiculadas pela Revista In Society, pois não houve manifestação pelo Tribunal a quo quanto ao fato de que o referido meio de comunicação possui contrato ativo para a divulgação de publicidades institucionais do Município de Petrolina e em relação ao teor do periódico que traz matérias enaltecendo as obras realizadas e em andamento, por parte do prefeito candidato à reeleição.

Segue alegando que não pretende a reanálise de fatos e provas, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos que constam do acórdão regional. A respeito, afirma (fl. 1.286):

A partir da leitura do acórdão recorrido e das notas taquigráficas é possível se depreender que são fatos incontroversos:

a) “o nome do recorrido aparece por diversas vezes nas matérias veiculadas” ;

b) ¿é fácil de se constatar o nome do prefeito Júlio Lóssio, bem como, a reprodução de alguma imagem (foto) em que pode o mesmo ser encontrado” ;

c) “[a] cor utilizada pelo recorrido, qual seja, a verde (do partido)” nos edifícios da Administração Pública.

A partir dos próprios fatos delineados pelo acórdão recorrido, verifica-se que a decisão violou o artigo 73, I, II, III, § 5º e § 4º, artigo 74 da Lei nº 9.504/97, artigo 22 caput, XIV e XVI da LC 64/90 e o artigo 37, § 1º da CF, uma vez que a veiculação reiterada do nome E de fotos do ora agravado na publicidade institucional do Município de Petrolina-PE configura conduta vedada e o abuso do poder político, caracterizando evidente promoção pessoal do primeiro agravado.

Ademais, sustenta a existência de similitude fática entre os acórdãos tidos como paradigmas e o acórdão recorrido. Acerca de tal alegação, aduz (fls. 1.288-1.290):

[…] a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que desconsiderou qual foi a conclusão do c. TSE, que decidiu de forma absolutamente distinta, no Agravo de Instrumento nº 12099, da relatoria do il. Ministro Arnaldo Versiani, que tratou de ação de investigação judicial eleitoral proposta com base em abuso de poder contra prefeito candidato à reeleição, por haver destaque às realizações da Administração.

Ora, o fato de o acórdão paradigma ter concluído que “para afastar o entendimento do Tribunal a quo que entendeu evidenciado desvirtuamento de publicidade institucional para fins de promoção do investigado” não afasta a própria análise desse c. TSE sobre a matéria incontroversa nos autos.[…] No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4271, de relatoria do Ministro Fernando Neves, que conclui pela existência de abuso no caso que o candidato à reeleição à Prefeitura do Município de Itajobi-SP divulgou aos eleitores que a cor da Administração Pública seria a mesma que a do candidato durante o período eleitoral.[…] Da mesma forma que no caso precedente, o primeiro agravado divulgou amplamente a cor da sua campanha eleitoral em diversos bens públicos, sendo que utilizou de dinheiro público.[…] Não merece prevalecer a decisão do Desembargador Presidente do e. TRE-PE, tendo em vista que tanto no acórdão proferido pelo e. TRE-RO no Recurso Eleitoral nº 646, Acórdão nº 149/2005, de relatoria do Desembargador Walter Waltenberg, quanto no caso dos autos, houve a divulgação da cor do candidato a prefeito em bem público municipal.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja reformado o acórdão regional e determinada a cassação do “registro/diploma dos ora agravados (prefeito e vice-prefeito do Município de Petrolina/PE), incindo [sic] a multa no seu valor máximo e cominando a pena de inelegibilidade de 8 (oito) anos” (fl. 1.291).

Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 1.302-1.311.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo nos próprios autos (fls. 1.318-1.321). É o relatório.

Decido.

Verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.

Na origem, o PSB ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra Júlio Emílio Lóssio de Macedo e GUILHERME CRUZ DE SOUZA COELHO, candidatos à reeleição, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Petrolina/PE em 2012, em razão de abuso de poder de autoridade, o qual estaria consubstanciado na realização de publicidade institucional com o nítido propósito de promoção pessoal em mídia eletrônica de propriedade do município, impressa e radiofônica e na utilização em demasia da cor verde – que representaria sua campanha – em programas de governo.

O juízo de piso julgou a AIJE improcedente.

Interposto recurso eleitoral, a Corte a quo, por unanimidade, manteve a sentença do juízo eleitoral.

Inadmitido o recurso especial interposto pelo Agravante, os autos ascenderam a esta Corte por meio do presente agravo.

Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do especial.

Inicialmente, tenho que a suposta afronta ao artigo 275, II, do CE não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando, no acórdão regional embargado, todas as razões que firmaram seu convencimento, manifestando-se, inclusive, sobre a inexistência, nas notícias acostadas à exordial, de: a) menção a possível futura candidatura do primeiro Agravado; b) elementos que demonstrem tendência ou intenção de levar aos eleitores do município percepção de que deveria haver a continuidade da gestão; c) indícios de promoção pessoal; e d) elementos que comprovem que a cor utilizada pelo Agravado pode ser levada em conta para que se configure conduta irregular.Além disso, conforme consignado na decisão agravada, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. FATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a manifestação sobre as questões essenciais, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado. Não há falar, desse modo, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.

2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula nº 7 do c. STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 4.197.314 [9338423-16]/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 5.8.2010; sem grifo no original)

Além disso, com efeito, está correta a decisão agravada quanto à intenção do PSB de revolver matéria fático-probatória.

O Agravante, nas razões do recurso especial, alega que a veiculação reiterada do nome e de fotos do primeiro Agravado na publicidade institucional do Município de Petrolina/PE e o uso da cor verde – utilizada em sua campanha – para a pintura de edifícios da administração pública configura conduta vedada, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação disponíveis, em razão da existência de promoção pessoal.

O relator assim fez consignar no voto condutor do aresto regional (fls. 1.158-1.160):

Analisando o conjunto probatório constante dos autos, cuido não merecer guarida o que argumenta o Recorrente.

Observe-se que, da leitura das notícias acostadas à exordial, resta claro que não existem elementos que caracterizam exaltação ou promoção irregular do nome do Sr. Júlio Lóssio. De certo, o nome do recorrido aparece por diversas vezes nas matérias veiculadas por parte da assessoria de comunicação da Prefeitura de Petrolina, contudo dentro de um contexto que faz com que tal menção seja absolutamente normal. Não se percebe uma tendência ou intenção de levar aos eleitores do município uma percepção de que a gestão daquele Prefeito deve ser continuada. Como bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral: “de estranhar seria, na verdade, se o prefeito não comparecesse ou não fosse fotografado em eventos importantes no município de Petrolina” .

Transcrevo aqui, de forma exemplificativa, algumas dessas notícias, com os respectivos trechos atinentes à gestão do prefeito:

“Médicos residentes são recepcionados pelo Prefeito Júlio Lóssio (15.03.2012)

(…) os profissionais conheceram as inúmeras ações, projetos e programas da rede municipal de saúde em Petrolina e os seus desenvolvimentos e avanços no município. O Prefeito Júlio Lóssio recepcionou todos os profissionais (…)”

Nessa mesma matéria, há dizeres do Sr. Júlio Lóssio: “já conseguimos a aprovação de recursos para a construção de 15 AME¿s no município e dentre esses já entregamos três, temos três sendo finalizadas e outras com obras iniciadas. Além disso, colocamos uma unidade de saúde móvel para atender a áreas mais distantes do centro e estamos direcionando outras ações na saúde que contemplem nosso município”

Prefeitura de Petrolina faz o lançamento do Festival da Integração – Jovem em cena (16.02.2012)

O Prefeito Júlio Lóssio comentou sobre as ações do município voltadas para os jovens de Petrolina. `Teatro, música e a participação dos jovens nessas ações garantem mais cidadania porque insere [sic] contextos de educação, de saúde, de cultura, de esportes e de lazer. Estamos também lançando o programa clube do bairro, onde iremos ocupar nossos espaços públicos com atividades de dança (…) fazendo de Petrolina um lugar mais alegre e artístico” . Pois bem, os exemplos acima dizem muito do que foi acostado aos autos. Foram mais de uma centena de matérias, que perfizeram os seis volumes deste processo, contudo no tom narrativo/informativo sobre a gestão da Prefeitura e, via de consequência, menciona-se o Prefeito. O magistrado de piso muito bem ilustrou esse entendimento ao discorrer que “a tese levantada de que as reportagens apresentadas denotam uma nítida vinculação do nome e da imagem do investigado aos atos, programas, obras e serviços e campanhas do governo municipal não pode prosperar. Não se pode negar que em todas as notícias colacionadas pelo autor é fácil de se constatar o nome do Prefeito Júlio Lóssio, bem como, a reprodução de alguma imagem (foto) em que pode o mesmo ser encontrado, e ainda a transcrição de trechos de alguma declaração dada pelo referido gestor quando de seu comparecimento a eventos realizados nesta municipalidade. Porém tais ocorrências não têm o condão de caracterizar a prática de promoção pessoal, e, logo, abuso de poder político, os quais interessam a Ação de Investigação Judicial Eleitoral regulamentada na Lei Complementar nº 64/90.”

Nas aludidas matérias não há menção a possível futura candidatura ou à continuidade da gestão do Sr. Júlio Lóssio, que não aparentou se aproveitar de sua situação de gestor para se promover eleitoralmente. Nas matérias que foram publicadas no periódico “In Society” , também não se pode supor que tenha havido abuso de poder político via promoção pessoal, posto que, como já dito alhures, foram também descritas realizações do governo municipal, o que também foi matéria de programa de rádio cuja transcrição consta dos autos. Também nesse caso, presentam-se [sic] obras da gestão municipal sem a conotação de promoção pessoal/eleitoral. O recorrido dá declarações ao programa na qualidade de Prefeito, atitude normal em programa de rádio que busca passar informações sobre as realizações da Prefeitura de cuja gestão faz parte.

Não há, a meu ver, em qualquer documentação acostada aos autos, indícios de promoção pessoal do Sr. Júlio Lopes, aproveitando-se de sua situação de Prefeito (abuso de poder político). Nem a questão da cor utilizada pelo recorrido, qual seja, a verde (do partido), pode ser levada em conta para que se configure uma conduta irregular. Coaduno com o entendimento do eminente Procurador Regional Eleitoral que, às fls. 1.110/1.111, expõe sobre a comprovação de que tal coloração já era utilizada em gestões passadas, inclusive nas comandadas por adversários políticos dos recorridos, sendo tal fato trivial, visto que o verde é uma das cores predominantes na bandeira de Petrolina.(sem grifos no original)

De fato, para infirmar a conclusão do Regional acerca da ausência de menção a futura candidatura e de elementos que demonstrem intenção de levar aos eleitores percepção de que deveria haver a continuidade da gestão, da inexistência de promoção pessoal e da não configuração de irregularidade decorrente do uso da cor verde pela prefeitura, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância por força do entendimento consolidado nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, os fatos descritos no acórdão regional não são suficientes para que este Tribunal Superior afaste a conclusão da Corte Regional sem o vedado reexame de provas.

Permanece, assim, irretocável a decisão agravada ao consignar que o Agravante, nas razões do apelo nobre, imerge no contexto fático-probatório da causa, tarefa sem adequação nesta instância. Conforme assinalou a PGE em seu parecer (fl. 1.319): […] com a intenção de ver reconhecida a prática abusiva de veiculação de propaganda institucional com caráter pessoal, evidente está a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inconcebível pela via estreita do recurso especial […].

Nesse contexto, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, fica prejudicada a análise da alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas que tratam de casos em que a cor utilizada pela administração pública seria a mesma usada em campanha de candidato, pois esta cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova.

A propósito:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-CIMENTO A ELEITORES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.[…]

4 – Incidindo na hipótese as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso pela alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral.

5 – Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 1417-33/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJE 23.8.2011; sem grifos no original) Ademais, assinalo que, consoante consignou a decisão agravada, não há falar em divergência jurisprudencial entre o entendimento do TRE de Pernambuco no caso dos autos e o desta Corte Superior exarado no AgR-Al nº 12.099 (38826-77)/SC (Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE de 18.5.2010), pois, em tal julgamento, esta Casa não se manifestou sobre a caracterização de promoção pessoal de candidato, mas, sim, assentou ser necessário o reexame de fatos e provas para que fosse afastado o entendimento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Fonte: Vinícius de Santana

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