A Câmara analisa o Projeto de Lei 3832/12, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que estabelece novas definições para crime doloso e culposo e aumenta a pena dos crimes culposos. O objetivo é punir com mais rigor os delitos de trânsito, mas a mudança afeta todos os crimes, de forma geral. Pela proposta, o crime doloso ocorre quando o agente quer o resultado. E o culposo quando o agente, por imprudência consciente, assume o risco e causa o resultado. Conforme a definição atual, o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo é aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Ou seja, quanto ao crime doloso, o projeto elimina a hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de produzi-lo. Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção, por ser subjetivo. Quanto ao crime culposo, o autor retira as expressões “negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da imprudência.
As penas dos crimes culposos ficam próximas das penas dos dolosos. Atualmente, os crimes culposos têm pena muito inferior. No caso de homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão se for doloso; e de 1 a 3 anos de detenção se for culposo. “O projeto corrige um dos maiores assombros no Código Penal, que é a desproporcionalidade entre as penas que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa”, disse Patriota.
Se o projeto for aprovado, o acidente de trânsito passa a ser considerado um crime culposo, com pena mais próxima da do doloso. Atualmente, há interpretações diferentes entre os juízes. Em geral, o Ministério Público tenta provar que o crime foi resultado de dolo eventual, o que suscita longos debates na Justiça, nem sempre resultando em condenação.
Tipos de imprudência e penas
Ao definir crime culposo, a proposta classifica a imprudência consciente em três tipos:
• gravíssima: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 9/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• grave: quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu – a pena prevista corresponderá a 8/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• leve: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 5/10 (metade) da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente – ou seja, quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o crime. A pena prevista corresponderá a 3/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa. O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
•PL-3832/2012
Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira
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