SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO manejada pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE PETROLINA (PMDB, DEM, PMN e PSDB) com pretensão contra a RÁDIO PETROLINA FM, WINSTON MONTECLARO e EDENEVALDO ALVES, em razão da prática de suposta conduta vedada às emissoras de rádio e televisão.
Segundo a inicial, no dia 07/10/2012 (dia da eleição), a emissora representada, por intermédio dos locutores referidos, teria divulgado informação deturpada, a fim de incutir na mente dos eleitores que o candidato Júlio Lóssio era “ficha suja”, de modo que poderia ganhar a eleição, mas não assumir.
Narra, ainda, a exordial que logo em seguida o Deputado Federal Gonzaga Patriota, pai de candidato a vice-prefeito e patrono da campanha de Fernando Filho, teria concedido entrevista ao vivo em que relatou os problemas da cidade de Petrolina e discorreu acerca de soluções que representariam exatamente propostas de campanha da chapa do seu filho.
Referida conduta, na ótica da representante, configuraria a conduta vedada pelo art. 45, III, da Lei nº 9.504/97, consistente na veiculação de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes.
Diante disso, a representante requereu, em caráter liminar, fosse determinada a imediata cessação da conduta. Ao final, pugnou pela aplicação de multa e suspensão da programação da emissora pelo prazo máximo legal, com base nos arts. 45, § 2º, e 55, parágrafo único, da Lei das Eleições.
O pedido liminar não foi apreciado, em razão do acúmulo de trabalho no dia da eleição, tendo, portanto, perdido o objeto.
Devidamente notificados, os representados acostaram defesa às fls. 29- 43, em que suscitam, preliminarmente, inépcia da inicial, sob a alegação de narração obscura dos fatos, o que impossibilitaria a defesa. No mérito, sustentam que a conduta da emissora e seus locutores se insere dentro do direito constitucional à liberdade de pensamento, já que se limitaram a indicar que o candidato Júlio Lóssio estaria com seu registro de candidatura cassado pela Justiça Eleitoral e que, na hipótese de mencionado candidato atingir menos de 50% dos votos válidos, o segundo colocado assumiria a Prefeitura.
Quanto à entrevista do Deputado Federal Gonzaga Patriota, afirmaram os representados cuidar-se de mera crítica política, não havendo propaganda irregular.
Com vistas, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da representação.
É o que basta relatar.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
2 – FUNDAMENTOS
2.1. DA CONTINÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO Nº 32006
Os representantes intentaram duas representações quanto ao mesmo fato (ocorrido na mesma data e programa, revelando uma continuidade na conduta, que, todavia, foi apresentada de forma “fatiada”), com as mesmas partes e os mesmos pedidos, possibilitanto a este Juízo julgar uma delas e reconhecer a litispendência nas demais.
Contudo, o reconhecimento da litispendência teria o condão, à luz de eventuais instâncias superiores, de truncar definitivamente o fato posto em juízo, dificultando o correto entendimento da conduta aqui versada.
Por esse motivo, reconheço a continência, nestes autos, das Representações nº 320-06.2012.6.17.0145, a teor do art. 104 do Código de Processo Civil, razão por que determino o seu apensamento, passando a julgá-las todas num só ato, consoante art. 105 do citado Diploma Legal.
2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A legislação eleitoral restringe as penas aplicáveis na espécie à emissora infratora, consoante se depreende dos arts. 45, § 2º1, e 56, caput2, da Lei nº 9.504/97.
1 Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97: “Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência”.
2 Art. 56, caput, da Lei nº 9.504/97: “A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal da emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda”.
Portanto, não têm legitimidade passiva ad causam os representados Winston Monteclaro e Edenevaldo Alves, locutores da emissora.
Nesse sentido, veja-se o seguinte paradigma do Tribunal Superior Eleitoral, em que se estabeleceu a impossibilidade de aplicação de multa a jornalista com base no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL LEI Nº 9.504/97, ART. 45, § 3º.
EMISSORA DE TELEVISÃO. SÍTIO NA INTERNET. BLOG (PÁGINA PESSOAL).
CONDENAÇÃO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet.
2. O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
3. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido3.
Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causa dos representados Winston Monteclaro e Edenevaldo Alves, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil.
2.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Foi arguida a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento da narração obscura dos fatos, o que dificultaria a defesa.
Contudo, analisando a exordial, verifico que o fato foi corretamente deduzido em juízo, inclusive com degravação das falas consideradas ilegais, havendo ainda correpondência lógica entre causa de pedir e pedidos, o que afasta a alegação de inépcia.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
3 ARESPE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27743 – são luís/MA, Acórdão de 03/06/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 24/6/2008, Página 9.
2.4 – MÉRITO
Aqui, percebo que o thema decidendum consiste em saber se a emissora Rádio Petrolina FM, ao divulgar informações no dia da eleição sobre a situação de cassação do mandato de Júlio Lóssio e abrir espaço para entrevista do Deputado Federal Gonzaga Patriota (em que este aponta alguns problemas da cidade de Petrolina e apresenta soluções que seriam propostas de campanha da chapa de Fernando Filho, cujo vice é seu filho, Gennedy Patriota), configura afronta ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97.
Nesse sentido, depois de acurada análise da transcrição e da gravação da entrevista que acompanha a exordial, verifico que o fato sub examine se adéqua perfeitamente à conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/97, não à do inciso III, cuja eficácia foi parcial e cautelarmente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal4, mas àquela do inciso IV, segundo o qual representa ilegalidade a emissora “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”, a partir do dia 1º de julho do ano da eleição.
É que, sob a escusa da liberdade de expressão, se afigura cristalino ter a emissora agido com nítida parcialidade em favor da chapa encabeçado por Fernando Filho, objetivando incutir na cabeça do eleitorado, em plena votação, a ideia de que quem votasse no candidato Júlio Lóssio correria o risco de perder seu voto, pois este, em razão da cassação do seu diploma pela Justiça Eletioral, seria “ficha suja” e, mesmo vencendo, não assumiria, cedendo espaço para o segundo colocado.
Em continuidade, o Deputado Gonzaga Patriota, pai do candidato a vice na chapa de Fernando Filho, fez referência, na sua entrevista, a vários problemas enfrentadas pela cidade de Petrolina (ausência de mobilidade, ruas apertadas etc.), apresentando como solução propostas de campanha da coligação que defende (construção de viadutos, grandes avenidas, hospitais etc.).
Ora, dia de eleição não é dia de propaganda, ainda que de forma subliminar, notadamente em emissores de rádio, que prestam serviço público sob regime de concessão pública, devendo zelar, portanto, pela imparcialidade, como exige a Lei das Eleições, sob pena de malferimento do princípio da paridade de armas entre candidatos.
4 ADI nº 4.451, com decisão cautelar referendada em Plenário em 02/09/2010.
Ademais, são fatos notórios que o candidato Fernando Filho estava atrás nas pesquisas eleitores (o que se confirmou nas urnas) e que a Rádio Petrolina FM é politicamente vinculada a Gonzaga Patriota5, o que justificaria plenamente o uso da representada para tentar influir na opinião do eleitorado, ainda que no dia mesmo da votação, como, de fato, ocorreu in casu.
Diante disso, impõe-se a procedência dos pedidos inaugurais.
3 – DISPOSITIVO
Do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com base na legislação e jurisprudências colacionadas:
a) RECONHEÇO a continência da Representação nº 320- 06.2012.6.17.0145, a teor do art. 104 do Código de Processo Civil, razão por que determino o seu apensamento, passando a julgá-las todas num só ato, consoante art. 105 do citado Diploma Legal;
b) RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam dos representados WINSTON MOTECLARO e EDENEVALDO ALVES, e, em consequência, quanto a eles, EXTINGO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
c) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; e
d) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes das exordiais, para condenar a representada RÁDIO PETROLINA FM: i) à suspensão de toda a sua programação por 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 9.504/97, devendo a emissora, durante referido período, divulgar, a cada 15 (quinze) minutos, os seguintes dizeres, em áudio: “Programação da Rádio Grande Rio FM suspensa pela 145ª Zona Eleitoral de Petrolina em razão de descumprimento da Lei nº 9.504/97”; e ii) ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), com base no art. 45, §2º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.370/2011; em consequência, EXTINGO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
5 Vinculação política que não deveria ocorrer em nenhuma emissora de rádio e televisão, mas que, infelizmente, é a regra no País, em decorrência da sistemática das concessões públicas, inquestionavelmente vulnerável a influências políticas de todo gênero.
P.R.I.
Arquivamento, opportuno tempore.
Petrolina-PE, 06 de novembro de 2012.
JOSILTON ANTONIO SILVA REIS
Juiz da 145ª Zona Eleitoral
Blog do Banana
6 comentários
eita olha só o “PREJUISO” no blog do Banana, esqueceram de dizer ao redator do blog, que o PREJUÍZO, por maior ou menor que seja, é com Z e não com S.
FICA AI A DICA
Banana, porque tu nao postou a noticia quando a emissora de Radio Grande Rio Fm, foi retirada dor ar por 24 horas, ah, esquecir, você só postar favoravel a Julio.. A população de Petrolina, precisa saber a verdadeira noticia independente de lados politicos, você precisa ser mais racional, e postar a noticia como ela é, desarme o seu palanque porque a eleição passou… Gente, por isso, que o Carlos Britto, tem credibilidade, informa a noticia do jeito que ela é, independente de lado….
Opa, o que tem haver a Petrolina FM com a Grande Rio FM?
Essa confesso que não consegui entender!
vç dois,sempre torcendo contra,aguarde por mais 4 anos,quem sabe seu candidato pode ser eleito,enquanto isso meninos chupa que é de manga,èeeeeeee 1515151515
que nada banana o povo não são besta com tu . acorda esse prefeito usar as pessoas para ganhar eleição e pois joga fora com . objeto sem valor p/ele . esse e piior prefeito de petrolina ate agora.
E quem disse que ele vai assumir?