Relatório Técnico sobre má condições sanitárias do Matadouro Municipal de Petrolina

Por Ricardo Banana
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imagem1.    CURRAIS, CORREDOR DE MATANÇA E SERINGA

É possível observar que os currais estão fora dos padrões da legislação atual, falta de cordão sanitário em todo a extensão do curral, pavimentação inadequada, pontos que podem ocasionar acidentes aos animais (buracos, parafusos e pregos expostos). Cochos para água danificados, não foi possível observar pontos de água para devida higienização, com presença de brechas que possibilitam a fuga dos mesmos, além de paredes danificadas nas pocilgas dos suínos.

imagem2imagem3imagem5De acordo com DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, no seu Art. 33º, inciso 3º, cita que o estabelecimento deve “possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado; exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto”.

De acordo com o DECRETO no seu Art. 34º, inciso 3º, cita que o estabelecimento deve “dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros”.

Ainda de acordo com INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, que aprova o regulamento técnico de métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue, cita no seu item 3.1 que “A construção, instalações e os equipamentos dos estabelecimentos de abate, bem como o seu funcionamento devem poupar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento”, no item 3.8 cita que

“Os bretes e corredores por onde os animais são encaminhados devem ser concebidos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de ferimentos e estresse” e no item 3.9 cita que “Os animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos devem ter livre acesso a água limpa e abundante e, se mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas, devem ser alimentados em quantidades moderadas e a intervalos adequados”.

Não existe nos currais a existência de uma local para isolamento de animais com possíveis afecções como cita o inciso 5º do Art. 34º do decreto supracitado, que o estabelecimento deve ”dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes”. Não existe local apropriado para desinfecção dos veículos que transportam os animais como destaca o inciso 6º do mesmo artigo, “dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais”.

O Art. 87 cita que “Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado pelo D.I.P.O.A.”.

2.    ÁREA DE ABATE

Box de insensibilização com frestas que podem ocasionar acidentes aos animais. Não possui área de vômito apropriada, possível observar buracos nessa área, canaleta sem vedação, diversos azulejos quebrados, divisórias enferrujadas.

imagemCaneleta de sangria com muitos azulejos quebrados e pontos possibilitando o acúmulo de sujidades.

imagemÁrea de abate está com o piso fora do padrão exigido, com muitos pontos de acúmulo de sujidades, que impossibilitam a limpeza necessária para a atividade exercida, além de muitos pontos de equipamentos enferrujados.

imagemCarretilhas que promove o deslocamento das carcaças durante o abate enferrujadas, bem como as serras. Os higienizadores das mãos não estão funcionando, impedindo assim a higienização pessoal correta durante o abate.

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As plataformas da área de abate estão enferrujadas, azulejos quebrados, paredes acima dos azulejos sujas.

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Observa-se dentro da sala de abate que não existe proteção para as luminárias, ocorrendo riscos de contaminação física dos produtos, caso haja explosão de uma das lâmpadas. As janelas não possuem telas milimétricas a fim de evitar entrada de insetos que possa contaminar os produtos, bem como muitas frestas no telhado, permitindo também o acesso de insetos e felinos.

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Área de expedição das carcaças com o piso irregular, azulejos quebrados, não existe arredondamento da comunicação do piso com a parede.

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Nas entradas da sala de abate não tem lavas botas e lavatórios para higienização das mãos em funcionamento.

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De acordo com DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, no seu Art. 33, inciso 4º cita que os estabelecimentos devem “ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo, e, total ou parcialmente quando necessário com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada”, no inciso 5º “possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis”, no inciso 7º “dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis”.

No mesmo Art. 33, o inciso 15º cita que deve “possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas

de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso”, inciso 20º cita que deve “dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis” e o inciso 23º “possuir canalizações em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada à limpeza de equipamento, empregada na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta”.

O artigo 34º do mesmo decreto no seu inciso 9º cita que o estabelecimento deve “dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiro e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria”, no inciso 16º “dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização”.

O Art. 41º cita que os “ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização. Parágrafo único – É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e outros) com angulosidades ou frestas”.

O Art. 79º cita que “os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A.”.

O Art. 80º cita que “Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais”.

O Art. 82º cita que “O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antisépticos apropriados”.

O Art. 89º cita que “Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza”.

O Art. 98 cita que “Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho”.

Não existe Box de insensibilização para caprinos e suínos, visualizado nas fotos abaixo, bem como a área onde é realizada a insensibilização do animal totalmente fora dos padrões da legislação. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, que aprova o regulamento técnico de métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue no item 2.5 cita que a “Contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, para uma insensibilização eficaz” e o item 4.1 cita que “Os animais devem ser imediatamente conduzidos ao equipamento de insensibilização, logo após a contenção que deverá ser feita conforme o disposto na regulamentação de abate de cada espécie animal”.

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Na área de abate o acondicionamento dos alimentos em um freezer muito enferrujado, em local com ralos abertos e piso com pavimentação inadequada, onde funcionava um banheiro.

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3.    VESTIÁRIOS

Nas fotos abaixo é possível observar que os vestiários estão totalmente fora de um padrão ao quais os funcionários possam utilizar e até mesmo oferecendo riscos de acidentes, como forro danificado, sanitários quebrados, pisos inadequados, armários danificados, falta de ralos, lixeiras, detergente para lavagem das mãos, falta pias ou quebradas e falta de chuveiros.

O Art. 33, no inciso 10º, do DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal cita que o estabelecimento deve “dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana”.

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4.    ÁREA EXTERNA

Na inspeção foi possível observar pontos de contaminação como caixas de escoamento totalmente expostas sem as devidas proteções e manutenções. Também foi verificada a presença de cascos, chifres e pelos em locais não apropriados. Os artigos abaixo do DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, evidencia os cuidados que devem existir quanto a esses fatores.

Art. 33, inciso 12 cita que deve “possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana”.

Art. 88 cita que “As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas”.

Art. 337, § 2º cita que “Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados”.

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5.    TRIPARIA

Na seção de triparia muitos pontos para contaminação física do produto, como por exemplo, lâmpadas sem proteção, muitas frestas no telhado e janelas sem proteção com telas, ocasionado assim entrada de insetos. Observa-se também piso sem pavimentação adequada, equipamentos quebrados e enferrujados, paredes sujas, falta de canaletas, azulejos quebrados.

De acordo com o Art. 249º, DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, cita que “A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos” e o artigo Art. 258º cita que “Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias”.

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6.    GRAXARIA

A graxaria ambiente que segundo o Art. 262, do DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal cita que a “Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis. Parágrafo único – A graxaria compreende: 1 – seção de produtos gordurosos comestíveis; 2 – seção de produtos gordurosos não comestíveis; 3 – – seção de subprodutos não comestíveis”.

Como área que também produz produtos comestíveis devem atender todos os requisitos de higienização já citados anteriormente e não podemos visualizar os cuidados necessários nas fotos seguintes:

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7.    LAGOA DE ESTABILIZAÇÃO

Totalmente fora dos padrões exigidos, sem proteções no entorno possibilitando a presença de transeuntes e de animais passíveis de consumo do capim e água contaminada (conforme foto), sem tratamento dos dejetos sendo utilizada apenas como depósito de excrementos e material líquido. Os resíduos ali depositados se comportam como focos de proliferação de insetos, roedores e de agentes infecciosos.

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8.    ÁGUA

Captada diretamente do Rio São Francisco, não passa por processo de tratamento, sendo utilizada para o consumo humano e na linha de abate.

9.    OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Identificamos que o matadouro fica a aproximadamente 70 m a frente de lagoas de estabilização da COMPESA, ao lado de condomínios, a uma distância próxima 150 m do Centro de Controle de Zoonoses, a aproximadamente 200 m da margem do Rio São Francisco, tendo também como vizinho o clube dos servidores da prefeitura no qual foi constatado a presença de aves (Urubus) que possibilitam risco aviário por existir no município aeroporto internacional.

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10.    CONCLUSÃO

A partir das imagens observadas e dos requesitos exigidos pela legislação, o matadouro descumpre em muitos artigos do DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952 que aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que cita no seu artigo Art. 48 que “O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só pode ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais. Parágrafo único – os estabelecimentos registrados ou relacionados que não satisfaçam as exigências do presente artigo terão mantido seus números, porém ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pelo D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial”.

Descumpre em quase todos os seus itens a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, que segue em anexo, que, por exemplo, no seu item 4.1.3 cita que “As instalações físicas como piso, parede e teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável. Devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir contaminantes aos alimentos”.

Diante do exposto, entendemos que o matadouro em questão não apresenta os pré-requisitos mínimos necessários para funcionamento, contendo vários focos

de contaminação conforme expostos nas imagens supramencionadas, evidenciando que os produtos de origem animal ali manipulados, distribuídos e consumidos pela população trazem sérios agravos a saúde pública no que concerne as Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA).

11.    EQUIPE DE TÉCNICA

Me. Washington Luiz G. de Almeida Júnior – Médico Veterinário

Me. Dielson Vieira – Médico Veterinário

Ma. Aline da Costa Constantino – Médica Veterinária

Ma. Aionne de Souza Leite Guimarães – Médica Veterinária

Jarbas Costa de Oliveira

Diretor-Presidente da AMVS

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