STF define pena de Pedro Corrêa: 9 anos e 5 meses

Por Ricardo Banana
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta segunda-feira (26) em 9 anos e 5 meses a pena do ex-deputado pelo PP Pedro Corrêa (PE), condenado no processo do mensalão por formação de quadrilha, corrupção passiva (receber vantagem indevida) e lavagem de dinheiro. Ele foi recebeu ainda ainda multa de R$ 1,132 milhão.

Como supera oito anos, a pena deverá ser cumprida em regime fechado, em presídio de segurança média ou máxima.

Pedro Corrêa foi acusado de ter recebido dinheiro em troca de apoio no Congresso ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Conheça as penas definidas pelo Supremo para Pedro Henry:

Formação de quadrilha: 2 anos e 3 meses de reclusão.

Corrupção passiva: 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de R$ 456 mil, o equivalente a 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos (no montante vigente à época dos fatos, de R$ 240).

Lavagem de dinheiro: 4 anos e 8 meses de reclusão, mais multa de R$ 676 mil, o equivalente a 260 dias-multa no valor de 10 salários mínimos (no montante vigente à época dos fatos, de R$ 260).

Prevaleceu no crime de corrupção passiva o voto do revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou pena menor que a do relator, Joaquim Barbosa. No entanto, as multas maiores estipuladas pelo relator foram acompanhadas pela maioria.

Ao aplicar a pena, a maioria da corte rejeitou pedido da defesa de Pedro Corrêa para que a pena fosse reduzida pelo fato de o réu ter confessado o recebimento de dinheiro. O ministro Marco Aurélio Mello defendeu a aplicação da atenuante, com redução da pena de reclusão para 2 anos.

No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a atenuante exige a confissão da prática de um crime, não apenas de fatos que possam ser classificados como tipos penais. “Entendo que não ocorreu a confissão tal como preconizado no Código Penal para efeito de redução de pena”, disse o ministro com mais tempo de corte, Celso de Mello.

“Todos os réus admitiram as somas, mas deram a esse dinheiro outra classificação que não a dada pelo tribunal”, argumentou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.

O que falta

Faltam ser determinadas pelo tribunal as penas do ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri, de Roberto Jefferson (PTB), delator do mensalão, e do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP). Segundo ministros, as punições ainda serão ajustadas de acordo com o papel de cada um no esquema.

Os ministros ainda precisam deliberar sobre a perda de mandato para os três deputados federais e sobre o pedido de prisão imediata feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Até o momento, o STF estabeleceu as penas de 22 dos 25 réus condenados no processo , mas, segundo ministros, as punições ainda serão ajustadas de acordo com o papel de cada um no esquema.

RÉUS CONDENADOS

– Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)

– Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)

– Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)

– Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)

– Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)

– Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)

– José Borba (corrupção passiva)

– José Dirceu (corrupção ativa e formação de quadrilha)

– José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)

– José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)

– Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)

– Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)

– Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)

– Breno Fischberg (formação de quadrilha)

– Cristiano Paz (evasão de divisas)

– Jacinto Lamas (formação de quadrilha)

– João Paulo Cunha (peculato)

– José Borba (lavagem de dinheiro)

– Pedro Henry (formação de quadrilha)

– Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)

– Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

RÉUS ABSOLVIDOS

– Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)

– Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)

– Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)

– Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

– Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)

– João Magno (lavagem de dinheiro)

– José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)

– Luiz Gushiken (peculato)

– Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)

– Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)

– Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

Fonte: G1

 

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