Espaço do leitor: Ser ou não ser a favor da redução da maioridade penal

Por Ricardo Banana
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imagemDiscussão calorosa mais uma vez é levantada no Brasil sobre o tema redução da maioridade penal, que consiste na modificação do Art. 228, da Constituição Federal que declara “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, bem como do Art. 27, do Código Penal Brasileiro, que estabelece “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, reduzindo a responsabilidade penal, ou seja, que os adolescentes respondam pelos seus atos delituosos, a partir dos 16 anos de idade, visando com isso a redução e repressão dos atos de selvageria perpetrado por adolescentes notoriamente vinculados através dos meios de comunicação.

Contudo, no Brasil existe uma cultura legislativa, que por sinal deve ser repensada, de se querer criar leis, em situações de extrema comoção social, quando são noticiados fatos grotescos e violentos que trazem uma intensa repulsa por parte da sociedade. Isso é insano porque no calor das emoções, acabamos por incitar a criação de leis que na verdade servem apenas com uma resposta imediata por parte dos agentes políticos, que se aproveitam para fazer populismo, para uma sociedade que deseja ver que algo seja feito, e espera piamente que a criação de uma lei modifique uma realidade social, sendo que no que tange a violência e outros problemas da sociedade hodierna, modificações legislativas, são apenas mudanças no tecido da lei, todavia se não houver um aparato infra estrutural dado pelo estado, para que a lei saia do plano abstrato e realmente produza mudanças na realidade social, as referidas leis tornam-se letras mortas, não tendo eficácia prática. Tomemos por exemplo recente, a medida adotada no estado de São Paulo no dia 11 de janeiro de 2013, de internação compulsória para dependentes químicos, já disciplinada pela Lei Federal de Psiquiatria (Nº 10.216, de 2001). Ocorre que na primeira semana de implementação da medida, o Estado de São Paulo não dispunha de leitos suficientes, para atendimento da grande demanda de dependentes químicos necessitando de internações, não há naquele estado, como na maioria, uma estrutura para o cumprimento do comando legal, provando com isso que não basta mudar a lei, é preciso criar mecanismo práticos a curto e longo prazo, para vê-la produzindo as mudanças tão esperadas. Resquício ainda da referida cultura legislativa, consiste em fazer comparações do ordenamento jurídico pátrio, com outros modelos legislativos de Nações desenvolvidas, que não possuem os abismos sociais que ainda existem no nosso querido Brasil. Tomemos como exemplo a liberação do uso da maconha na Holanda, um país europeu rico, altamente desenvolvido, com um sistema de polícia judiciária eficiente, que facilita o controle e punição dos excessos, bem como contando com uma população consciente de suas responsabilidades civis e penais, cenário social totalmente diferente do visto aqui no Brasil. O mesmo princípio pode ser aplicado, quando se refere a maioridade penal no sistema americano, relacionando-o com o nosso, o pano de fundo político-criminal, policial, processual penal, punitivo, carcerário e social dos EUA difere em muito da nossa realidade brasileira. Criticando essa cultura, Guilherme de Souza Nucci, Mestre e Doutor em Direito Processual Penal – PUC-SP, Desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: “o sabor da legislação penal midiática é nítido e lamentável. O sistema entra em colapso, justamente porque, vez ou outra, concretiza-se um crime qualquer, que ingressa nos meios de comunicação, com fervor, provocando alterações na legislação penal e processual penal. Não se legisla com racionalidade, mas com pura emoção”. Prisões e Liberdades, página 22, ed. Revista dos Tribunais.

No nosso ordenamento jurídico, temos várias modificações legislativas penais, que carregam o nome de pessoas que foram vítimas de crimes, a lei 11.340/2006 leva o codinome de Maria da Penha, em função de ter sido uma das vítimas da violência doméstica e familiar perpetrada por seu companheiro. A lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, popularmente conhecida como lei Glória Perez, teve grande repercussão na mídia, pois teria sido criada por iniciativa popular, o que na verdade não foi, encabeçada pela novelista Glória Perez, depois do assassinato de sua filha a atriz Daniella Perez. Nesta, primeiramente, elevaram-se as penas e proibiu-se a progressão de regime, bem como a liberdade provisória para os crimes catalogados como hediondos (homicídio qualificado, extorsão qualificada pela morte, estupro, estupro de vulnerável, latrocínio…). Já a lei 12.706/2012 alterou o art. 306 dispositivo do CTB – Código de Transito Brasileiro, lei 9.503/1997, fornecendo amparo legal para a configuração de flagrante, sem o tão recusado teste de alcoolemia. Toda essa legislação penal é importantíssima no combate a criminalidade, todavia o próprio Poder Executivo Federal constatou a superlotação carcerária, da qual nunca deu conta satisfatoriamente, passando a agir nos bastidores do Legislativo Federal da derrubar os rigores das legislações que outrora eles mesmos editaram, em especial a dos crimes hediondos. Cuidaram de editar a lei 11.464/2007, autorizando a progressão de regime mais brando, liberdade provisória sem fiança, bem como removendo a integralidade do cumprimento total da pena em regime fechado para os incursos nos crimes imputados de hediondos. Recentemente, uma das primeiras leis sancionada pela Presidente Dilma foi a lei 12.403/2012, conhecida como lei antiprisão, medidas cautelares descarcerizadoras, fomentando o fundamento constitucional de que a prisão é a exceção e a liberdade é a regra, transmitido a imagem velada aos olhos dos desatentos, de que o estado brasileiro não dispõe de um sistema processual célere, bem como de meios estruturais para acomodar população carcerária que tristemente cresce no Brasil. Posto essas ponderações, ser ou não ser favorável a redução da maioridade penal?

Sou a favor da redução da maioridade penal se os crimes e improbidades perpetrados pelos agentes políticos (presidente, governadores de estado, senadores, deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores) fossem apurados, julgados, condenados e recolhido ao cárcere, gerando um sentimento de justiça, se acabassem com a impunidade não esferas superiores do poder, vejam o exemplo atual do mensalão. Se extirpassem do nosso ordenamento jurídico o instituto do “foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado” onde agentes políticos são julgados por cortes maculadas pela parcialidade;

Sou a favor da redução da maioridade penal se os atos de improbidade administrativa praticados por chefes de estados e os agentes públicos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional da União, Estados, Município e DF fossem devidamente punidos, com perdas dos bens e ressarcimento ao erário, se a lei 8.429/1992, cujas sanções são aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, o que na maioria das vezes, caem no esquecimento;

Sou a favor da redução da maioridade penal quando os crimes de colarinho branco, disciplinados pela lei 7.492/1986 forem divulgados pela grande mídia brasileira, por que o que se vê a massificação de uma violência pontual, perpetrada por pobres, denunciando assim a extorsão de massa, velada, praticada por grandes grupos financeiros neste país;

Sou a favor da redução da maioridade penal se acabassem a aposentadoria compulsória para magistrados, como sanção administrativa por delitos cometidos por eles, bem como a revogação da prisão especial para algumas classes de pessoas (exemplo portadores de diploma de curso superior);

Sou a favor da redução da maioridade penal quando o processo penal brasileiro for célere, preciso, na aplicação da justiça criminal. Nem todo delito cometido é tipificado; nem todo delito tipificado é registrado; nem todo delito registrado é investigado pela Polícia; nem todo delito investigado é apontado o autor; muitos inquéritos são arquivados; nem todo crime é denunciado; a denúncia nem sempre termina em julgamento; o julgamento nem sempre termina em condenação;

Sou a favor da redução da maioridade penal quando a cifra negra (diferença existente entre a criminalidade real e a criminalidade registrada) cifra essa que mostra a ausência de um aparelho estatal forte no combate a criminalidade ficar em níveis toleráveis.

Sou a favor da redução da maioridade penal quando o perfil da população carcerária seja diferente. A maioria absoluta é formada por pessoas pobres, da classe baixa. Setenta por cento deles não completaram o ensino fundamental e 10,5% são analfabetas. Só dezoito por cento desenvolve alguma atividade educativa e 72% vive em total ociosidade. Uma população carcerária que é jovem: 55% são pessoas de 18 a 29 anos, homens ou mulheres. Quase metade dos presos do Brasil estão atrás das grades por terem cometido roubo (121.611). A segunda maior razão para as prisões são o tráfico de entorpecentes (59.447), seguidos de furto (56.933) e homicídio (46.363). Crimes relacionados com o “patrimônio” pobreza.

Sou a favor da maioridade penal se tivessem um sistema carcerário que abrigasse com dignidade os presos. Há uma superlotação de presos. Imagine o que a redução da maioridade penal poderia provocar.

Por isso tudo, com esse cenário, veementemente não sou a favor da redução da maioridade penal. Seria se o cenário ora apresentado fosse diferente.

Graças a Deus, que há neste país ainda bons políticos, policiais militares e civis, delegados, juízes, promotores, líderes religiosos, procuradores, defensores públicos, advogados, servidores nas três esferas do poder, jornalistas, radialista, enfim cidadãos que acreditam, lutam e contribuem para o aperfeiçoamento da sociedade brasileira.

A paz é fruto da justiça, enquanto houver impunidade, injustiça, desigualdade social será difícil combater a criminalidade criando somente leis. A pergunta que não quer calar é: o que fazer então? A resposta é a inversão dos valores criticados no texto, assim como o homem voltar a ter pudor e temor para com as coisas de Deus.

JEAN LIMA DOS SANTOS, é juazeirense, bacharel em direito, advogado inscrito na OAB/BA nº.37.142, professor e pastor.

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